Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070386-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 896.
RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.MULTA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- O debate que se trava neste agravo interno circunscreve-se à renda geradora do direito ao
auxílio-reclusão. A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na data da
cessação das contribuições.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado (ausência de renda) afasta a
necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de
representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do
artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao
caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada
a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento
da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Ao seguir o conteúdo de TEMAREPETITIVO, esta Corte Regional não pratica qualquer ofensa à
regra do artigo 97 da CF/88, muito menos à Súmula Vinculante nº 10 STF. Trata-se simplesmente
de seguir as regras do Novo CPC e da própria Carta Magna, que preconizam formas de
uniformizar jurisprudência federal.
- Quanto à correção monetária, não há razão para alteração da decisão monocrática. Ela esta
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o
IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux).
Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração
opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese
pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, tratando-se de recurso interposto em face de questão
já decidida em tema repetitivo, condena-se o INSS a pagar multa, que ora fixo em 3% (três por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070386-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INGRYD VITORIA FERREIRA AFFONSO
REPRESENTANTE: GRAZIELE CRISTINA AFFONSO DE SOUZA
ASSISTENTE: GEIZE APARECIDA AFFONSO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO HERRERO DE SOUZA - SP322095-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070386-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INGRYD VITORIA FERREIRA AFFONSO
REPRESENTANTE: GRAZIELE CRISTINA AFFONSO DE SOUZA
ASSISTENTE: GEIZE APARECIDA AFFONSO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO HERRERO DE SOUZA - SP322095-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de agravo interno interposto em
face da decisão monocrática deste relator que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do NCPC, deu
parcial provimento à apelação, para dispor sobre a correção monetária e juros de mora.
Requer, o INSS, a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma,
alegando precipuamente que não restou comprovada a baixa renda, porque o salário de
contribuição do segurado era superior ao limite legal. Questiona também o critério de cálculo da
correção monetária, requerendo sejam aplicáveis ao presente caso os critérios até então
estabelecidos, no sentido de que sejam aplicáveis os índices de correção monetária previstos na
lei 11960/09, para os débitos anteriores à expedição do precatório. Alega ofensa ao artigo 97 da
CF/88 e Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070386-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INGRYD VITORIA FERREIRA AFFONSO
REPRESENTANTE: GRAZIELE CRISTINA AFFONSO DE SOUZA
ASSISTENTE: GEIZE APARECIDA AFFONSO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO HERRERO DE SOUZA - SP322095-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes
termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Comprovados estão a prisão, a condição de segurado do recluso e a relação de dependência
com a parte autora.
Neste recurso, o debate circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Logo, o fundamento utilizado na sentença é equivocado, estando a jurisprudência consolidada há
tempos.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF:
“A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
No mais, o requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido restou comprovado.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão ou na do último trabalho formal, não
poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal,
nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº
6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a
31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19
(Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de
1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 -
R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº
77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a
31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11
(Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011);
de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a
31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). A partir de 1º de janeiro de 2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017). E a partir de 01/01/2018, o limite passou a R$ 1.319,18
(Portaria nº 15 de 16/01/2018).
O segurado teve seu último vínculo mantido fugazmente, entre 04/9/2017 a 18/10/2017.
Há anotação da contribuição correspondente no CNIS (f. 64).
Seu último salário-de-contribuição foi de 983,25, referente a 18 (dezoito) dias de trabalho.
Contudo, nota-se na rescisão do contrato de trabalho do último empregador (f. 33) que há verbas
referentes a 13º salário proporcional (R$ 291,30) e outras (horas extras e insalubridade).
Ele foi preso em 28/11/2017 (f. 74), dentro do período de graça, à luz do artigo 15, II e §§, da
LBPS.
Levando em consideração tais circunstâncias, verifica-se a baixa renda.
Discute-se, outrossim, se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda,
a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015).
No acórdão, foi firmada a tese:
“Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
O INSS sustenta que, na época em que o segurado foi recolhido ao cárcere, não se enquadrava
no conceito de baixa renda.
Forçoso curvar-me à jurisprudência do referido tribunal superior, com a ressalva de meu
entendimento pessoal.
Presume-se, dessarte, que o segurado não possuía renda, ao menos formal.
Ao seguir o conteúdo de TEMA REPETITIVO, esta Corte Regional não pratica qualquer ofensa à
regra do artigo 97 da CF/88, muito menos à Súmula Vinculante nº 10 STF. Trata-se simplesmente
de seguir as regras do Novo CPC e da própria Carta Magna, que preconizam formas de
uniformizar jurisprudência federal.
Devido, portanto, o benefício, na forma da Lei nº 8.213/91.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, tratando-se de recurso interposto em face de questão
já decidida em tema repetitivo, condeno o INSS a pagar multa, que ora fixo em 3% (três por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 896.
RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.MULTA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- O debate que se trava neste agravo interno circunscreve-se à renda geradora do direito ao
auxílio-reclusão. A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na data da
cessação das contribuições.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado (ausência de renda) afasta a
necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de
representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do
artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao
caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada
a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento
da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Ao seguir o conteúdo de TEMAREPETITIVO, esta Corte Regional não pratica qualquer ofensa à
regra do artigo 97 da CF/88, muito menos à Súmula Vinculante nº 10 STF. Trata-se simplesmente
de seguir as regras do Novo CPC e da própria Carta Magna, que preconizam formas de
uniformizar jurisprudência federal.
- Quanto à correção monetária, não há razão para alteração da decisão monocrática. Ela esta
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o
IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux).
Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração
opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese
pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, tratando-se de recurso interposto em face de questão
já decidida em tema repetitivo, condena-se o INSS a pagar multa, que ora fixo em 3% (três por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
