Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2226149 / SP
0008108-76.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 896.
RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- O debate que se trava neste agravo interno circunscreve-se à renda geradora do direito ao
auxílio-reclusão.
- A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na data da cessação das
contribuições.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado (ausência de renda) afasta a
necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de
representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do
artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se
ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi
firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- O teor da decisão monocrática proferida no ARE 1.122.222/SP (Ministro Marco Aurélio) não
gera efeito restritivo em relação às questões já apreciadas pelo Pretório Excelso (vide supra),
nem à solução dada no TEMA REPETITIVO 896.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo
interno e negar-lhe o provimento nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
