
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005742-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão proferida por este relator, que deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão.
Requer o agravante seja rediscutida a questão da configuração da situação de "segurado de baixa renda" e que a diferença do último salário-de-contribuição em relação o limite de renda, fixado em portaria, é mínima.
Dada vista à parte contrária.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
Está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário." |
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." |
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
(...) |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
No caso, pela cópia da certidão de nascimento (f. 18) anexa aos autos, a parte autora comprova a condição de mãe do encarcerado e, em decorrência, a sua dependência econômica (presunção legal).
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença.
O segurado Daniel Renato Seki foi preso em 29/9/2011 (certidão à f. 20).
A condição de dependente da parte autora com o recluso resta comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Não há controvérsia sobre a questão da qualidade de segurado do recluso.
O próximo debate que se trava neste feito refere-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
O requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou patenteado.
O limite do valor da "renda bruta" do segurado era de R$ 862,11 (Portaria Interministerial 407, de 14/7/2011), vigente na época da prisão.
Todavia, o segurado não atendeu a tal requisito.
Com efeito, o último salário-de-contribuição do autor, em 09/2011, foi de R$ 886,42.
Ou seja, trata-se de salário-de-contribuição superior ao previsto em lei.
O fato de ter sido majorado por horas extras ou adicional noturno não altera o quadro jurídico, pois ambas as verbas integram o salário-de-contribuição, segundo o artigo 28 e §§ da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido (g.n.):
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. (...) 8. "In casu", a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, ocorrida no dia 23/03/2011. No entanto, conforme relatório do sistema CNIS, a remuneração percebida pelo recluso era superior ao limite de R$ 862,11, estabelecido pela Portaria MPS nº 568/2010, salientando-se que o adicional de hora - extra possui caráter salarial, razão pela qual não há amparo legal à sua exclusão para fins de aferição da renda do segurado recluso. 9. Dessa forma, ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, desnecessária a verificação dos demais pressupostos, sendo indevido o benefício pleiteado. 10. Agravo legal desprovido" (TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002928-46.2013.4.03.6143/SP, relator Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS, DJ 15 de dezembro de 2015, 10ª Turma). |
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS , ADICIONAL DE 1/3, HORA S- EXTRA S E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. (...) 4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora - extra , noturno, de periculosidade e de insalubridade. (...) 10. Agravos regimentais desprovidos. (STJ - Primeira Turma - AGRESP 200701272444 - Agravo Regimental no Recurso Especial - 957719 - DJE data:02/12/2009 - rel. Min. Luiz Fux) |
Quanto à pequena diferença entre o limite estabelecido na portaria e o salário-de-contribuição do recluso, de R$ 24,31, não pode servir de justificativa para se desconsiderar os termos da legislação previdenciária.
Trata-se de questão que pode resvalar para a subjetividade do juiz, o que vai de encontro à necessidade de segurança jurídica nas relações previdenciárias.
Ou seja, a "flexibilização" do critério normativo existente para a fixação da "baixa renda" não deve ser substituído pelo critério - sempre subjetivo - do julgador, fazendo-se necessário traçar um limite preciso, a fim de estabelecer regras claras sobre o direito ao benefício.
Afinal, se o INSS não pode decidir na via administrativa com critérios subjetivos, devendo obedecer ao limite estabelecido em portaria, não podendo negar o benefício quando a renda do segurado é inferior ao teto, também o Judiciário não deve fazê-lo.
De fato, o auxílio-reclusão - medida de proteção social assaz controvertida, porque concedida à família de preso tendo como fato gerador a prisão causada por ato de delinquência - só deve ser concedido enquanto satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se descabida interpretação que estende a concessão do benefício a situações não abrangidas pela legislação estrita.
Inviável, assim, o acolhimento da pretensão recursal deste agravo interno.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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