
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014317-66.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida por este relator, que negou provimento à apelação, para manter o julgamento de improcedência do pedido de concessão de auxílio-reclusão.
Requer o agravante seja rediscutida a questão da configuração da situação de "segurado de baixa renda" e que a diferença do último salário-de-contribuição em relação o limite de renda, alegando precipuamente que as verbas extraordinárias não devem ser computadas para apuração do limite da renda.
Dada vista à parte contrária.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
Está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário." |
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." |
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
(...) |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
No caso, pela cópia da certidão de nascimento (f. 18) anexa aos autos, a parte autora comprova a condição de mãe do encarcerado e, em decorrência, a sua dependência econômica (presunção legal).
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença.
O segurado Paulo Adriano Curci de Almeida foi preso em 13/12/2006 (f. 7).
A certidão de nascimento acostada à f. 63 comprova a paternidade.
Não há controvérsia sobre a questão da qualidade de segurado do recluso.
O requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido restou comprovado.
No caso vertente, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, ao ser preso, não era superior ao limite de renda previsto, tendo o segurado atendido a tal requisito, de acordo com a decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Segundo a Portaria 342, de 17/8/2006, o limite do salário-de-contribuição era de R$ 654,67.
Consoante o extrato do CNIS, o valor do último salário de contribuição do segurado era de 701,13, ou seja, superior ao limite vigente.
Consta do demonstrativo de pagamento constante de f. 43, relativo ao mês de novembro de 2006, que os vencimentos somavam R$ 842,35, isso porque foram descontados R$ 352,35 (aqui incluído o desconto de pretérito adiantamento de R$ 194,12).
Ou seja, se não fosse o abatimento de R$ 194,12 (adiantamento havido preteritamente), a renda mensal do segurado, em 11/2006, seria ainda maior.
De qualquer forma, para apurar a renda do preso, deve ser levado em conta literalmente o salário-de-contribuição, tipificado na Lei nº 8.212/91, não cabendo ao julgador fazer exclusões ou inclusões não previstas na legislação.
Não há falar-se em exclusão de verbas extraordinárias (horas extras, trabalho em feriado), se elas integram a remuneração, inclusive incidindo sobre elas contribuições previdenciárias, pois ambas as verbas integram o salário-de-contribuição, segundo o artigo 28 e §§ da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido (g.n.):
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. (...) 8. "In casu", a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, ocorrida no dia 23/03/2011. No entanto, conforme relatório do sistema CNIS, a remuneração percebida pelo recluso era superior ao limite de R$ 862,11, estabelecido pela Portaria MPS nº 568/2010, salientando-se que o adicional de hora - extra possui caráter salarial, razão pela qual não há amparo legal à sua exclusão para fins de aferição da renda do segurado recluso. 9. Dessa forma, ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, desnecessária a verificação dos demais pressupostos, sendo indevido o benefício pleiteado. 10. Agravo legal desprovido" (TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002928-46.2013.4.03.6143/SP, relator Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS, DJ 15 de dezembro de 2015, 10ª Turma). |
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS , ADICIONAL DE 1/3, HORA S- EXTRA S E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. (...) 4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora - extra , noturno, de periculosidade e de insalubridade. (...) 10. Agravos regimentais desprovidos." (STJ - Primeira Turma - AGRESP 200701272444 - Agravo Regimental no Recurso Especial - 957719 - DJE data:02/12/2009 - rel. Min. Luiz Fux) |
Já, a parcela relativa ao 13º salário foi de apenas R$ 29,56 (f. 43).
Ou seja, trata-se de salário-de-contribuição superior ao previsto em lei, o que afasta a configuração do segurado de baixa renda.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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