Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2274520 / SP
0034497-98.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA REPETITIVO 896. RENDA
SUPERIOR AO TETO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- O debate que se trava neste agravo interno circunscreve-se à renda geradora do direito ao
auxílio-reclusão.
- No período de 01/01/2014 a 31/12/2014, o limite do valor do salário de contribuição para fins
de configuração de "baixa renda era de "R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014). Porém, a
remuneração usual do segurado era de 30% (trinta por cento) superior ao limite.
- O último salário-de-contribuição, do mês da prisão, à evidência não deve ser computado para
fins de apuração da baixa renda, pois se deu em razão da proporcionalidade aos dias
trabalhados. Ainda assim, pelo critério da proporcionalidade, infere-se que o mês "cheio"
ultrapassa, em mais de 10%, o limite estabelecido na portaria, não podendo ser tachada a
diferença de irrisória.
- Não é cabível ao Judiciário desconsiderar os limites fixados em portaria, pois assim agindo
incorre em ofensa à regra trazida por emenda constitucional, que estatuiu ser devido o benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas aos segurados de baixa renda. E indevida a extensão de benefícios previdenciários a
situações nele não previstas, a uma porque não é legislador, e a duas porque assim viola o
princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-4 ART-195 PAR-5***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-80LEG-FED PRT-19 ANO-2014
MPS/MF
