Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071449-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE FIXA O
TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Não é possível juridicamente a retroação do termo inicial à data da prisão. A parte autora
incapaz, devidamente representada pela mãe e por advogado constituído, não interpôs apelação,
sofrendo os efeitos da preclusão.
- A pretendida retroação implicaria infligir ao INSS uma hipótese de reformatio in pejus, sem que a
parte autora tivesse se dado o luxo de recorrer ou mesmo optado por não recorrer.
- A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo
juiz.
- A pretensão recursal inflige prejuízo ao INSS, por obrigar-lhe ao pagamento de juros sem ter
incorrido em mora, sem falar que importa também em majoração dos honorários de advogado
sem que o causídico tenha feito jus a tanto, por não haver recorrido da sentença.
- Mesmo quando o Ministério Público Federal opina pela fixação do termo inicial na data da prisão
em segunda instância, não se afigura juridicamente possível a retroação do termo inicial à data da
prisão, exatamente por implicar violação do regramento do devido processo legal e da ampla
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071449-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMANUELLY LUIZA CARDOSO DE LIMA
REPRESENTANTE: FIAMA CRISTINA MARTINS CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DELGADO - SP322507-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071449-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMANUELLY LUIZA CARDOSO DE LIMA
REPRESENTANTE: FIAMA CRISTINA MARTINS CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DELGADO - SP322507-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de agravo interno interposto
pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática que nos termos do artigo 932, V,
“b”, do CPC, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para dispor sobre a correção
monetária dos atrasados.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto
devido o benefício desde a data da prisão do segurado.
Contraminuta não apresentada.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071449-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMANUELLY LUIZA CARDOSO DE LIMA
REPRESENTANTE: FIAMA CRISTINA MARTINS CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DELGADO - SP322507-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso com ressalva de
entendimento pessoal, por considerar ausente a legitimidade recursal do Ministério Público
Federal no caso.
O debate que se trava a respeito circunscreve-se ao termo inicial do benefício de auxílio-reclusão.
Alega o Parquet não um direito imprescritível não sofre os efeitos da preclusão. Ou seja, mesmo
o representante deixando de interpor recurso em face da sentença que julgou devido o benefício
desde a DER, faria o menor direito às prestações desde a prisão do segurado.
Não entendo dessa forma, por várias razões. Primeiramente, por considerar que, mesmo ausente
a prescrição para o menor, o benefício deveria ser considerado devido sempre da DER, quando
requerido a destempo.
Com a máxima vênia, a mim me parece que a solução jurisprudencial faz tabula rasa do artigo 74,
II, da LBPS.
Necessário registrar que o prazo previsto nos artigos 74 da Lei n. 8.213/91, aplicável ao auxílio-
reclusão, não possui natureza prescricional. Trata-se de norma regulatória do momento da
aquisição do direito.
Assim, o fato de a prescrição não correr contra absolutamente incapazes (artigo 169, I, do Código
Civil de 1916; artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002; artigo 103, § único, da Lei n º
8.213/91) em nada altera a regra prevista no artigo acima referido.
As normas que afastam a ocorrência da prescrição para os absolutamente incapazes devem ser
interpretadas em conjunto com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que regula o momento da aquisição
do direito.
Afinal, mesmo os absolutamente incapazes (artigo 3º do CC) e os relativamente incapazes (artigo
4º do CC) poderiam exercer seus pedidos por meio de seus respectivos representantes ou
assistentes, não cabendo ao instituto previdenciário arcar financeiramente por omissão destes
(pais, tutores e curadores).
Da conjugação de ambas as regras (prescrição afastada para os absolutamente incapazes +
termo inicial a contar do requerimento quando posterior ao prazo de trinta dias) chega-se ao
seguinte resultado da interpretação lógico-sistemática: o benefício só será devido a contar da
data da reclusão do segurado na hipótese de o benefício ter sido requerido pelo absolutamente
incapaz dentro do prazo de trinta dias a contar do encarceramento, hipótese em que o pleito foi
denegado na esfera administrativa, deixando requerente fluir prazo superior a cinco anos para a
propositura da ação judicial.
De qualquer forma, no caso específico, não é possível juridicamente a retroação do termo inicial à
data da prisão.
A parte autora, devidamente representada pela mãe e por advogado constituído, simplesmente
optou por não interpor apelação, sofrendo os efeitos da preclusão.
A retroação pretendida constitui medida contra legem, por implicar infligir ao INSS uma hipótese
de reformatio in pejus, sem que a parte autora tivesse se dado o luxo de recorrer. Ou mesmo
optado por não recorrer, para a mais célere solução da demanda!
A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo
juiz.
Sem falar que a pretensão recursal inflige prejuízo à coletividade de hipossuficientes
representada pelo INSS, por obrigar-lhe ao pagamento de juros sem ter incorrido em mora, sem
falar que importa também em majoração dos honorários de advogado sem que o causídico tenha
feito jus a tanto, por não haver recorrido da sentença. Tudo à custa do combalido contribuinte
brasileiro (segurados necessitados e empresas).
Mesmo quando o Ministério Público Federal em segunda instância opina pela fixação do termo
inicial na data da prisão, não se me afigura juridicamente possível a retroação operada,
exatamente por implicar violação do regramento do devido processo legal e da ampla defesa
(artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Confiram-se os seguintes julgados (g. n.):
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
COMPANHEIRA E FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. -
Remessa oficial não conhecida. Aplicação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei
nº 10.352/01). - Agravo retido conhecido e não provido. O prévio requerimento administrativo não
é condição para a propositura de ação previdenciária. Súmulas nº 213 do extinto Tribunal Federal
de Recursos e nº 9 desta Corte. - A norma de regência do benefício observa a data do óbito. In
casu, disciplina-o a Lei nº 8.213/91, arts. 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528/97,
sendo os requisitos: a relação de dependência do pretendente da pensão para com o de cujus e a
qualidade de segurado da Previdência Social deste, à época do passamento. - Quanto à
dependência, o art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 assegura o direito colimado pelas
autoras, companheira e filha menor do de cujus. - Da análise dos documentos acostados à
petição inicial se infere a união estável entre a autora e o falecido. - O beneplácito pretendido
prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - Não se há falar na perda
da qualidade de segurado do falecido, visto que ocorrido o óbito no prazo de 12 (doze) meses,
relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, I e II, da lei nº 8.213/91. - Quanto ao pleito do
Ministério Público Federal, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data óbito, não
pode ser acolhido, visto que não houve insurgência das autoras, as quais não apresentaram
recurso. Além disso, o Ilustre parquet ofertou parecer, mas também não apelou, de modo que não
se pode retroagir o termo inicial, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. - Remessa oficial
não conhecida, agravo retido e apelação do INSS improvidos." (TRF/3ª Região, Oitava Turma,
APELREE - 545209, processo n. 199903991032827, rel. Vera Jucovsky, DJF3 CJ2 22/09/09, p.
472).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO
LEGAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB
FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O
estado de pobreza da família restou evidenciado pelo estudo social, que comprovou que a renda
percebida não é suficiente para a manutenção dos seus membros. 2. Constatado pelo laudo
pericial que a parte autora é portadora de males que acarretam a incapacidade para o trabalho,
bem como verificado o estado de pobreza em que vive a família, é de se concluir que ela não
possui meios de prover a própria subsistência, de modo a ensejar a concessão do benefício. 3.
Os argumentos trazidos pelo agravante não merecem ser acolhidos, porquanto a parte autora
preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício diante do quadro de incapacidade e
miserabilidade apresentado. 4. Fixado pela sentença, da qual obteve ciência o Ministério Público
Federal, e não recorreu, o termo inicial do benefício na data da citação, encontra-se vedada a
rediscussão, nesta sede, de questão não devolvida ao exame do 2º grau. 5. A definição da DIB
não consubstancia matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz.
Ainda que assim não fosse, incorre em reformatio in pejus o julgado que, em recurso exclusivo de
uma das partes, no caso, do INSS, agrava sua situação. 6. Agravos desprovidos (AC
00114114020134039999, APELAÇÃO CÍVEL – 1851658, Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/12/2014).
Digno de nota, por fim, que se trata de caso em que o próprio Ministério Público poderia ter
interposto recurso em primeira instância, mas não o fez... situação que traz à tona a incoerência
institucional do próprio princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, gerador de
insólita litigiosidade adicional perante as cortes do país...
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE FIXA O
TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Não é possível juridicamente a retroação do termo inicial à data da prisão. A parte autora
incapaz, devidamente representada pela mãe e por advogado constituído, não interpôs apelação,
sofrendo os efeitos da preclusão.
- A pretendida retroação implicaria infligir ao INSS uma hipótese de reformatio in pejus, sem que a
parte autora tivesse se dado o luxo de recorrer ou mesmo optado por não recorrer.
- A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo
juiz.
- A pretensão recursal inflige prejuízo ao INSS, por obrigar-lhe ao pagamento de juros sem ter
incorrido em mora, sem falar que importa também em majoração dos honorários de advogado
sem que o causídico tenha feito jus a tanto, por não haver recorrido da sentença.
- Mesmo quando o Ministério Público Federal opina pela fixação do termo inicial na data da prisão
em segunda instância, não se afigura juridicamente possível a retroação do termo inicial à data da
prisão, exatamente por implicar violação do regramento do devido processo legal e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
