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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALCOOLISMO CRÔNICO. DEFICIÊNCIA C...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALCOOLISMO CRÔNICO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - In casu, o autor vive com a mãe e a avó, em casa cedida pela irmã mais velha, sendo a renda familiar oriunda exclusivamente da aposentadoria rural da avó (f. 86/87). A renda familiar per capita é de 1/3 (um terço) do salário mínimo. - Seguindo-se a orientação do RE n. 580963, presente o requisito da miserabilidade. - No laudo pericial, o médico perito concluiu que o autor, com 37 anos de idade, está incapacitado para o trabalho de modo total e permanente, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool (CID-10 F.10.2). - No caso em espécie, a perita médica, ao atestar a incapacidade permanente do requerente, não vislumbra sua recuperação diante do quadro clínico apresentado, estando, pois presentes os pressupostos para a concessão do benefício assistencial. - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (15/05/2012). - Os juros de mora a partir da citação e em conformidade com o percentual fixado na Lei nº 11.960/2009. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão. - Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137747 - 0005204-20.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005204-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005204-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:EMERSON BARROS DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00070-2 1 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALCOOLISMO CRÔNICO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.
- In casu, o autor vive com a mãe e a avó, em casa cedida pela irmã mais velha, sendo a renda familiar oriunda exclusivamente da aposentadoria rural da avó (f. 86/87). A renda familiar per capita é de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- Seguindo-se a orientação do RE n. 580963, presente o requisito da miserabilidade.
- No laudo pericial, o médico perito concluiu que o autor, com 37 anos de idade, está incapacitado para o trabalho de modo total e permanente, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool (CID-10 F.10.2).
- No caso em espécie, a perita médica, ao atestar a incapacidade permanente do requerente, não vislumbra sua recuperação diante do quadro clínico apresentado, estando, pois presentes os pressupostos para a concessão do benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (15/05/2012).
- Os juros de mora a partir da citação e em conformidade com o percentual fixado na Lei nº 11.960/2009.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão.
- Agravo legal provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942, caput, e §1º do CPC). Vencidos o Relator e a Desembargadora Federal Ana Pezarini que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005204-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005204-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:EMERSON BARROS DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00070-2 1 Vr RANCHARIA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em sessão de julgamento realizada em 15 de maio p.p., o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, proferiu voto negando provimento ao agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negara provimento à sua apelação.

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição.

O e. Relator negou provimento ao agravo interno do demandante, por entender que "não se pode, só por só, simplesmente considerar o alcoolista crônico ou o dependente químico uma pessoa portadora de deficiência, ou ainda um impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão uma noção ínsita à idéia de civilização: as pessoas são responsáveis por seus atos".

Com a máxima vênia do douto Magistrado Relator, ouso divergir de seu voto, pelas razões que passo a relatar:

Inicialmente, verifico que o e. Relator entendeu por preenchido o requisito legal da hipossuficiência econômica.

Assim, o objeto da divergência cinge-se ao preenchimento do requisito legal da deficiência.

Conforme se colhe do laudo pericial de fls. 116/125, o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool (síndrome da dependência), apresentando incapacidade total e permanente para todas as atividades laborativas.

Extrai-se do laudo pericial, ainda, que o vício iniciou-se em 1995, em razão de acidente automobilístico que ocasionou deformidade facial (ainda presente, embora tenha realizado várias cirurgias corretivas de face), e posterior depressão profunda, tendo sido o autor internado em hospital psiquiátrico por dezesseis vezes, inclusive uma delas, no ano de 2013, de forma compulsória.

Consoante salienta a perita médica "os fatores que predispõe uma determinada pessoa a tornar-se dependente desta droga são diversos, incluem hereditariedade, fatores sociais, psicológicos e ambientais " (grifo nosso).

A enfermidade de que padece o autor é multifatorial, como bem aponta a perita médica. Neste contexto, entendo que eventual não adesão ou fracasso do tratamento podem não decorrer necessariamente de simples resistência do autor, mas do fato de a doença interferir na própria capacidade volitiva do indivíduo.

No caso em espécie, a perita médica, ao atestar a incapacidade permanente do requerente, não vislumbra sua recuperação diante do quadro clínico apresentado.

Por outro lado, mesmo que o autor venha a lograr futuramente sucesso em seu tratamento, sem apresentar sequelas dos longos anos de consumo do álcool, a concessão do benefício assistencial pode ser revista, nos moldes do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214/07.

Ademais, a incapacidade atestada pelo perito médico implica em impedimento de longo prazo, de modo a obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoais, restando, portanto, preenchido o requisito legal da deficiência, nos moldes do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93.

Desta forma, tenho por preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.

TERMO INICIAL

O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo (15/05/2012 - fl. 17).

CONSECTÁRIOS

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da súmula 111 do STJ.

Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

Pelo exposto, com a devida vênia, voto para dar provimento ao agravo interno da parte autora, e julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2017 16:34:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005204-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005204-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:EMERSON BARROS DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00070-2 1 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que lhe negou provimento à apelação.

Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando que a parte autora está incapacitada e faz jus ao benefício de amparo social.

Contraminuta não apresentada.

O Ministério Público Federal nada requereu.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.

Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 186/189 (frente).

Quanto ao requisito da miserabilidade, está satisfeito porque, segundo o estudo social, o autor vive com a mãe e a avó, em casa cedida pela irmã mais velha, sendo a renda familiar oriunda exclusivamente da aposentadoria rural da avó (f. 86/87). A renda familiar per capita é de 1/3 (um terço) do salário mínimo.

Entendo, pessoalmente, com base no artigo 7º, IV, da Constituição Federal (segundo o qual o salário mínimo, para fins de direito, destina-se ao sustento da família e não de uma única pessoa) que a autora não se encontra em situação de miserabilidade jurídica.

Entretanto, deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra). Deve ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03). Forçoso é reconhecer, assim, que resta satisfeito o requisito da miserabilidade.

No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do Decreto n. 3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência) não era exaustivo; portanto, constatado que os males sofridos pelo postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para a percepção do benefício.

Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.° XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:"1. O termo 'pessoa deficiente' refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais".

Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida individual, ao passo que o conceito proposto por Luiz Alberto David Araujo prioriza a questão da integração social, como se verá.

Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos para sua definição: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).

Luiz Alberto David Araujo, por sua vez, compilou muitos significados da palavra deficiente, extraídos dos dicionários de Língua Portuguesa. Observa ele que, geralmente, os dicionários trazem a idéia de que a pessoa deficiente sofre de falta, de carência ou de falha.

Esse autor critica essas noções porque a idéia de deficiência não se apresenta tão simples, à medida que as noções de falta, de carência ou de falha não abrangem todas as situações de deficiência, como, por exemplo, o caso dos superdotados, ou de um portador do vírus HIV que consiga levar a vida normal, sem manifestação da doença, ou ainda de um trabalhador intelectual que tenha um dedo amputado.

Por ser a noção de falta, carência ou falha insuficiente à caracterização da deficiência, Luiz Alberto David Araujo propõe um norte mais seguro para se identificar a pessoa protegida, cujo fator determinante do enquadramento, ou não, no conceito de pessoa portadora de deficiência, seja o meio social:

"O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de deficiência". (A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22).

E quanto mais complexo o meio social, maior rigor se exigirá da pessoa portadora de deficiência para sua adaptação social. De outra parte, na vida em comunidades mais simples, como nos meios agrícolas, a pessoa portadora de deficiência poderá integrar-se com mais facilidade.

Desse modo, o conceito de Luiz Alberto David Araujo é adequado e de acordo com a norma constitucional, motivo pelo qual é possível seu acolhimento para a caracterização desse grupo de pessoas protegidas nas várias situações reguladas na Constituição Federal, nos arts. 7o, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, V e 208, III.

Mas é preciso delimitar a proteção constitucional apenas àquelas pessoas que realmente dela necessitam, porquanto existem graus de deficiência que apresentam menores dificuldades de adaptação à pessoa. E tal verificação somente poderá ser feita diante de um caso concreto.

Luiz Alberto David Araujo salienta que os casos-limite podem, desde logo, ser excluídos, como o exemplo do bibliotecário que perde um dedo ou do operário que perde um artelho; em ambos os casos, ambos continuam integrados socialmente. Ou ainda pequenas manifestações de retardo mental (deficiência mental leve) podem passar despercebidas em comunidades simples, pois tal pessoa poderá "não encontrar problemas de adaptação a sua realidade social (escola, trabalho, família)", de maneira que não se pode afirmar que tal pessoa deverá receber proteção, "tal como aquele que sofre restrições sérias em seu meio social" (obra citada, páginas 42/43).

"A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade" (obra citada, p. 43).

Enfim, a constatação da existência de graus de deficiência é de fundamental importância para identificar aqueles que receberão a proteção social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal. Por isso, torna-se possível inferir que não será qualquer deficiência que fará com que a pessoa se subsuma no molde jurídico protetor da Assistência Social.

Noutro passo, o conceito de pessoa portadora de deficiência, para fins do benefício de amparo social, foi tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que em sua redação original assim dispunha:

"§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho."


Como se vê, pressupunha-se que o deficiente era aquele que: a) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, por conta da deficiência; b) estava também incapacitado para a vida independente. Ou seja, o benefício era devido a quem deveria trabalhar, mas não poderia e, além disso, não tinha capacidade para uma vida independente sem a ajuda de terceiros.

Lícito é concluir que, tais quais os benefícios previdenciários, o benefício de amparo social, enquanto em vigor a redação original do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, era substitutivo do salário. Isto é, era reservado aos que tinham a possibilidade jurídica de trabalhar, mas não tinham a possibilidade física ou mental para tanto.

Mas a redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS foi alterada pelo Congresso Nacional, exatamente porque sua dicção gerava um sem número de controvérsias interpretativas na jurisprudência.

A Lei n º 12.435/2011 deu nova redação ao § 2º do artigo 20 da LOAS, que esculpe o perfil da pessoa com deficiência para fins assistenciais, da seguinte forma:

"§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."


Com a novel legislação, o benefício continuou sendo destinado àqueles deficientes que: a) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, por conta de limitações físicas ou mentais; b) estava também incapacitado para a vida independente.

Todavia, o legislador, não satisfeito, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e o conceito de pessoa com deficiência foi uma vez mais alterado, pela Lei nº 12.470/2011, passando a ter a seguinte dicção:

"§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."


Nota-se que, com o advento desta novel lei, dispensou-se a menção à incapacidade para o trabalho ou à incapacidade para a vida independente, como requisito à concessão do benefício assistencial.

Destarte, tal circunstância (a entrada em vigor de nova lei) deve ser levada em conta neste julgamento, ex vi o artigo 462 do CPC/73 e 493 do NCPC.

Finalmente, a Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis:

"§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."


Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.

Vejamos o caso concreto.

No laudo pericial, o médico perito concluiu que o autor, com 37 anos de idade, está incapacitado para o trabalho de modo total e permanente, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool (CID-10 F.10.2).

Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência" - F10.2) é "o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física".

Tal síndrome de dependência "pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica (por exemplo, o fumo ou o álcool), a uma categoria de substâncias psicoativas (por exemplo, substâncias opiáceas) ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente diferentes."

Entrementes não se pode, só por só, simplesmente considerar o alcoolista crônico ou o dependente químico uma pessoa portadora de deficiência, ou ainda um impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão uma noção ínsita à idéia de civilização: as pessoas são responsáveis por seus atos.

Embora o vício cause dependência física e psicológica, reconhecido pela medicina como uma patologia incapacitante, de natureza crônica e progressiva, difícil de ser controlada, a determinação do indivíduo em submeter-se a tratamento para livrar-se do vício é de fundamental importância.

Inclusive para fins de análise de merecimento ou não de benefício previdenciário ou assistencial, pois, a priori, a concessão de prestações em dinheiro neste caso pode configurar inversão de valores, inclusive porque o beneficiário pode utilizar o dinheiro custeado pelo contribuinte para aquisição das substâncias nocivas.

Como dito, o alcoolismo e a dependência de drogas podem ser tachados de doenças, mas são frutos de atos conscientes dos segurados, situação que se afasta da própria noção de risco social coberto pela seguridade social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos incertos.

"O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente relevante.

Os riscos sociais cuja cobertura é suportada pelo regime geral são elencados no art. 1º desta Lei, excetuado expressamente no § 1º do art. 9º, o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica (Lei 7.998/90, alterada pela Lei 8.900/94), para os trabalhadores em geral." (g.n., MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)

A questão merece melhor reflexão, pois o custo dos atos autodestrutivos do indivíduo não podem ser simplesmente ser repassado aos demais membros da sociedade, sobretudo aos que não se dão o luxo de praticar tais atitudes e se esforçam, no dia a dia, para o custeio do sistema de seguridade social.

No caso, cabe ao autor, apenas e tão somente, as prestações e utilidades típicas do direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Isto é, o autor faz jus tratamento do SUS, para cura de sua doença, e nisso se esgota o que o Estado pode fazer pelo indivíduo em casos que tais.

Nesse sentido, há precedente desta egrégia Corte:

"PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL VITALÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - USUÁRIO DE DROGAS. - TENDO O AUTOR SE MANIFESTADO SOBRE O LAUDO APRESENTADO, ASSIM COMO NÃO HAVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, INOCORREU O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA (PRECEDENTES DO STJ). - RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR É DEPENDENTE QUÍMICO (USUÁRIO DE DROGAS), BEM COMO SENDO PASSÍVEL DE DESINTOXICAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL, NÃO HÁ QUE SE CONCEDER APOSENTADORIA, QUANTO MAIS POR NÃO ESTAR ENQUADRADO EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI. - NO SEU CASO, NECESSITA DE TRATAMENTO ADEQUADO, INCLUINDO INTERNAÇÕES, TERAPIAS E OUTROS RECURSOS. - PRELIMINAR REJEITADA. - APELO IMPROVIDO" (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997).


Afinal, a assistência social não é destinada a cobrir tal modalidade de evento, não se enquadrando a doença do autor na hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Cogitar-se-ia no cabimento de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), mas para tanto faz-se mister o recolhimento de contribuições para a manutenção da filiação.

No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."

Vide, no mais, o capítulo anterior deste julgado, sob a rubrica "SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL".

Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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