Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001120-80.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS NA ÉPOCA DA DER. RETROAÇÃO INDEVIDA DO
TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, ante a concessão administrativa do benefício (09/02/2015). A autora
sustenta o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício desde a DER (04/7/2013),
no tocante à hipossuficiência e à condição de pessoa com deficiência, exorando a reforma do
julgado. No voto do relator, afastou-se a extinção do processo, porque presente o interesse
processual da autora quanto ao período que vai da DER até a concessão administrativa. Foi
considerada desnecessária nova vista à Procuradoria Regional da República, ante o não
cumprimento da determinação judicial, por parte autora.
- Como o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se
de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão
colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual
vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
24/11/2017).
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação
continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n.
6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício
Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no §
3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o
entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE
256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São
Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão
produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e
destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio
artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não
puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade
social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, não há comprovação do atendimento do requisito
do artigo 20, § 2º, da LOAS já na época da DER. A parte autora ajuizou a presente demanda em
setembro de 2013, tão logo obteve o indeferimento de seu requerimento administrativo, sob o
fundamento de que “os impedimentos constatados não produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos”. Distribuída a ação, o laudo médico pericial apenas foi realizado em setembro de
2017 (cinco anos após), oportunidade em que o médico perito concluiu que a autora possui
“cegueira legal em olho esquerdo”; “nefropatia diabetica” e “hiperglicemia” (CID 10; E11; E 11.3)
(resposta ao quesito 5).
- Restou demonstrado que a “incapacidade laborativa” da parte autora e considerada absoluta,
até que haja a normalização de sua patologia de base (diabetes mellitus tipo II descompensado)
e, portanto, temporária. Concluiu que por meio de terapêutica adequada e com a devida
prevenção de danos, a autora poderá exercer atividades laborais (resposta ao quesito 13).
Contudo, a perícia tenha afirmado não ser possível apontar a data do inicio da incapacidade. Não
há comprovação, portanto, de que já em 2013 a autora padecia de tais males com tal gravidade,
isto é, não há elementos para concluir que ela já estivesse desde então com impedimentos de
longo prazo, devendo prevalecer, no caso, a presunção de legitimidade da perícia administrativa.
- Tampouco restou patenteada a miserabilidade. Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF,
Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, Repercussão Geral), não foi
apurada vulnerabilidade social na época da DER. O estudo social demonstra que a autora mora
com Antonio Harthmann, aposentado. De acordo com as informações prestadas, a autora e seu
esposo não possuem filhos, mas afirmaram que “levam uma vida social ativa, decorrente do bom
relacionamento com os demais moradores do bairro; além dos amigos de longa data”. No
entanto, em pesquisa realizada pela ilustre Procuradora Regional da República, verificou-se que a
parte autora possui duas filhas (Lilian Beatriz Pavon e Adriana Pavon), ambas de pai ignorado,
consoante demonstram os documentos anexos.
- Ademais, é possível observar que na ficha cadastral do CNIS da requerente e de Antonio nada
consta acerca do estado civil de ambos, embora este tenha sido apontado como seu marido a
época da realização do laudo social (janeiro/2016). Aduz o MPF que a referida pesquisa também
revela que houve alteração da residência de Antonio Harthmann para a Rua Pascacio Silveira
Dutra, n. 146, Cel. Sapucaia/MS, local diverso do apontado no estudo social como sendo a
residência do casal (Avenida Abilio Espindola Sobrinho, n. 443, Cel Sapucaia/MS), conforme
atualização cadastral realizada em 04/10/2018. Enfim, há dúvidas sobre a situação social da
autora na época da DER.
- Como se vê, a autora não comprovou a existência de miserabilidade já em 2013, embora tenha
sido intimada – repita-se – a prestar os esclarecimentos apontados pela Procuradoria Regional da
República..
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público
maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem
renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por
fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim,
destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed.
Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Agravo interno conhecido e improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001120-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ESTANISLADA PAVON
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001120-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ESTANISLADA PAVON
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto
pela parte autora em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, V, “b”, do CPC,
conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento, para anular a sentença e, na forma do artigo
1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto faz
jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a DER em 04/7/2013.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República no seguinte sentido: “Observo que não foi
ofertada oportunidade ao Ministério Público Federal para se manifestar nos presentes autos após
o decurso do prazo para esclarecimentos da parte autora, requerido por este órgão ministerial no
parecer ofertado ao id 45899412. Entretanto, no caso concreto, em nome do princípio da
economia processual e do direito fundamental à razoável duração do processo, consagrado nos
termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988, deixo de arguir a nulidade da decisão e de
recorrer por concordar, no mérito, com os seus fundamentos”.
Após, apresentou a parte agravante emenda às razões pretéritas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001120-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ESTANISLADA PAVON
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo ZachariasConheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Deixo de conhecer a emenda ao agravo, por intempestiva. E ainda que assim não fosse, as
razões não procedem.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, ante a concessão administrativa do benefício (09/02/2015). A autora
sustenta o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício desde a DER (04/7/2013),
no tocante à hipossuficiência e à condição de pessoa com deficiência, exorando a reforma do
julgado.
Em meu voto, afastei a extinção do processo, porque presente o interesse processual da autora
quanto ao período que vai da DER até a concessão administrativa. Foi considerada
desnecessária nova vista à Procuradoria Regional da República, ante o não cumprimento da
determinação judicial, por parte autora.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
1.DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE
A respeito do requisito objetivo, o tema foi levado à apreciação do Pretório Excelso por meio de
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando,
em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF
só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93.
Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro
Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição
conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve
o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE
256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São
Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão
produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013).
A decisão concluiu que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no
indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita
seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e
sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da
Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
A legislação federal recente, por exemplo, reiterada pela adoção de vários programas
assistenciais voltados a famílias carentes, considera pobres aqueles com renda mensal per capita
de até meio salário-mínimo (nesse sentido, a Lei n. 9.533, de 10/12/97 - regulamentada pelos
Decretos n. 2.609/98 e 2.728/99; as Portarias n. 458 e 879, de 3/12/2001, da Secretaria da
Assistência Social; o Decreto n. 4.102/2002; a Lei n. 10.689/2003, criadora do Programa Nacional
de Acesso à Alimentação).
Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como
absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado
Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como
a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a
prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Sendo assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963), o critério da miserabilidade do § 3º do
artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de
identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem
presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com
educação.
Nesse diapasão, apresento alguns parâmetros razoáveis, norteadores da análise individual de
cada caso:
a) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis;
b) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo
são miseráveis;
c) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser
miseráveis;
d) todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da
Constituição Federal) não são miseráveis.
No mais, a mim me parece que, em todos os casos, outras circunstâncias diversas da renda
devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à
noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se
vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones celulares, plano
de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
2.CONCEITO DE FAMÍLIA
Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência,
faz-se mister abordar o conceito de família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os
conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o
mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um
quarto do salário mínimo - § 3º).
A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ao mesmo tempo, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em
relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser
provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social,
conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
O que quero dizer é que, à guisa de regra mínima de coexistência entre as pessoas em
sociedade, a técnica de proteção social prioritária é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência
ou enfermidade."
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao
analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a
tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar
demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao
mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93,
conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de
1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de
prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade
socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da
subsidiariedade”.
3.SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Por conseguinte, à vista da preponderância do dever familiar de sustento, hospedado no artigo
229 da Constituição da República, a Assistência Social, tal como regulada na Lei nº 8.742/93, terá
caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
Com efeito, levando-se em conta o alto custo do pretendido “Estado de bem-estar social”, forjado
no Brasil pela Constituição Federal de 1988 quando a grande maioria dos países europeus já
haviam reconhecido sua inviabilidade financeira, forçoso é reconhecer que a assistência social, a
par da dimensão social do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, do CF), só
deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de comprometer – dada a crescente
dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade, não apenas das futuras gerações, mas
também da atual.
De fato, o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um)
salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no
Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários
anos.
De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão
privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de
propiciar igualdade, isonomia de condições a todos, observados os fins sociais (não individuais)
da norma, à luz do artigo 5º da LINDB.
Diga-se de passagem que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, mediante
interpretação extensiva ou ampliativa dos requisitos constitucionais, geraria não apenas injustiça
aos contribuintes da previdência social, mas incentivo para que estes parem de contribuir, ou
mesmo não se filiem ou não contribuam ao seguro social, o que constituiria situação anômala e
gravíssima do ponto de vista atuarial, apta a comprometer o custeio de todo o sitema.
Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera, quando
pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o
guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor
dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos.
Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do
conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos
sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o
Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a
dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos
da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade
da 'Rerum Novarum', p. 545).
Por fim, quanto a esse tópico, lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está,
em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos, in
verbis: “A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que não
podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para não
incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da previdência
social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da assistência social,
frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo o de assistência médica” (Celso Bastos e Ives Gandra Martins, in
Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429).
4.IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67
(sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais
recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei
n. 10.741/03).
No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n.
8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
5.CASO CONCRETO
Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, não há comprovação do atendimento do requisito
do artigo 20, § 2º, da LOAS já na época da DER.
A parte autora ajuizou a presente demanda em setembro de 2013, tão logo obteve o
indeferimento de seu requerimento administrativo, sob o fundamento de que “os impedimentos
constatados não produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Distribuída a ação, o laudo médico pericial apenas foi realizado em setembro de 2017 (cinco anos
após), oportunidade em que o médico perito concluiu que a autora possui “cegueira legal em olho
esquerdo”; “nefropatia diabetica” e “hiperglicemia” (CID 10; E11; E 11.3) (resposta ao quesito 5).
Restou demonstrado que a “incapacidade laborativa” da parte autora e considerada absoluta, até
que haja a normalização de sua patologia de base (diabetes mellitus tipo II descompensado) e,
portanto, temporária. Concluiu que por meio de terapêutica adequada e com a devida prevenção
de danos, a autora poderá exercer atividades laborais (resposta ao quesito 13).
Contudo, a perícia tenha afirmado não ser possível apontar a data do inicio da incapacidade. Não
há comprovação, portanto, de que já em 2013 a autora padecia de tais males com tal gravidade,
isto é, não há elementos para concluir que ela já estivesse desde então com impedimentos de
longo prazo, devendo prevalecer, no caso, a presunção de legitimidade da perícia administrativa.
Da mesma forma, não há comprovação da miserabilidade.
Como se verá, mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, Repercussão Geral), não foi apurada vulnerabilidade social na
época da DER.
O estudo social demonstra que a autora mora com Antonio Harthmann, aposentado. De acordo
com as informações prestadas, a autora e seu esposo não possuem filhos, mas afirmaram que
“levam uma vida social ativa, decorrente do bom relacionamento com os demais moradores do
bairro; além dos amigos de longa data”.
No entanto, em pesquisa realizada pela ilustre Procuradora Regional da República, verificou-se
que a parte autora possui duas filhas (Lilian Beatriz Pavon e Adriana Pavon), ambas de pai
ignorado, consoante demonstram os documentos anexos.
Ademais, é possível observar que na ficha cadastral do CNIS da requerente e de Antonio nada
consta acerca do estado civil de ambos, embora este tenha sido apontado como seu marido a
época da realização do laudo social (janeiro/2016).
Aduz o MPF que a referida pesquisa também revela que houve alteração da residência de
Antonio Harthmann para a Rua Pascacio Silveira Dutra, n. 146, Cel. Sapucaia/MS, local diverso
do apontado no estudo social como sendo a residência do casal (Avenida Abilio Espindola
Sobrinho, n. 443, Cel Sapucaia/MS), conforme atualização cadastral realizada em 04/10/2018.
Enfim, há dúvidas sobre a situação social da autora na época da DER.
Como se vê, a autora não comprovou a existência de miserabilidade já em 2013, embora tenha
sido intimada – repita-se – a prestar os esclarecimentos apontados pela Procuradoria Regional da
República.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por
fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim,
destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed.
Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS NA ÉPOCA DA DER. RETROAÇÃO INDEVIDA DO
TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, ante a concessão administrativa do benefício (09/02/2015). A autora
sustenta o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício desde a DER (04/7/2013),
no tocante à hipossuficiência e à condição de pessoa com deficiência, exorando a reforma do
julgado. No voto do relator, afastou-se a extinção do processo, porque presente o interesse
processual da autora quanto ao período que vai da DER até a concessão administrativa. Foi
considerada desnecessária nova vista à Procuradoria Regional da República, ante o não
cumprimento da determinação judicial, por parte autora.
- Como o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se
de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão
colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual
vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
24/11/2017).
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação
continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n.
6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício
Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no §
3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o
entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE
256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São
Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão
produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e
destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio
artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não
puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade
social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, não há comprovação do atendimento do requisito
do artigo 20, § 2º, da LOAS já na época da DER. A parte autora ajuizou a presente demanda em
setembro de 2013, tão logo obteve o indeferimento de seu requerimento administrativo, sob o
fundamento de que “os impedimentos constatados não produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos”. Distribuída a ação, o laudo médico pericial apenas foi realizado em setembro de
2017 (cinco anos após), oportunidade em que o médico perito concluiu que a autora possui
“cegueira legal em olho esquerdo”; “nefropatia diabetica” e “hiperglicemia” (CID 10; E11; E 11.3)
(resposta ao quesito 5).
- Restou demonstrado que a “incapacidade laborativa” da parte autora e considerada absoluta,
até que haja a normalização de sua patologia de base (diabetes mellitus tipo II descompensado)
e, portanto, temporária. Concluiu que por meio de terapêutica adequada e com a devida
prevenção de danos, a autora poderá exercer atividades laborais (resposta ao quesito 13).
Contudo, a perícia tenha afirmado não ser possível apontar a data do inicio da incapacidade. Não
há comprovação, portanto, de que já em 2013 a autora padecia de tais males com tal gravidade,
isto é, não há elementos para concluir que ela já estivesse desde então com impedimentos de
longo prazo, devendo prevalecer, no caso, a presunção de legitimidade da perícia administrativa.
- Tampouco restou patenteada a miserabilidade. Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF,
Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, Repercussão Geral), não foi
apurada vulnerabilidade social na época da DER. O estudo social demonstra que a autora mora
com Antonio Harthmann, aposentado. De acordo com as informações prestadas, a autora e seu
esposo não possuem filhos, mas afirmaram que “levam uma vida social ativa, decorrente do bom
relacionamento com os demais moradores do bairro; além dos amigos de longa data”. No
entanto, em pesquisa realizada pela ilustre Procuradora Regional da República, verificou-se que a
parte autora possui duas filhas (Lilian Beatriz Pavon e Adriana Pavon), ambas de pai ignorado,
consoante demonstram os documentos anexos.
- Ademais, é possível observar que na ficha cadastral do CNIS da requerente e de Antonio nada
consta acerca do estado civil de ambos, embora este tenha sido apontado como seu marido a
época da realização do laudo social (janeiro/2016). Aduz o MPF que a referida pesquisa também
revela que houve alteração da residência de Antonio Harthmann para a Rua Pascacio Silveira
Dutra, n. 146, Cel. Sapucaia/MS, local diverso do apontado no estudo social como sendo a
residência do casal (Avenida Abilio Espindola Sobrinho, n. 443, Cel Sapucaia/MS), conforme
atualização cadastral realizada em 04/10/2018. Enfim, há dúvidas sobre a situação social da
autora na época da DER.
- Como se vê, a autora não comprovou a existência de miserabilidade já em 2013, embora tenha
sido intimada – repita-se – a prestar os esclarecimentos apontados pela Procuradoria Regional da
República..
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público
maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem
renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por
fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim,
destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed.
Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Agravo interno conhecido e improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
