
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003168-38.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que lhe não conheceu da apelação, interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do falecimento da parte autora, em feito onde requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
O agravante - espólio de Laurentina Rosa do Prado - visa à reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando ser parte legítima ao processo, postulando o conhecimento da apelação e consequente reforma, para fins de concessão do benefício.
Dada ciência ao INSS, contraminuta não apresentada.
O MPF nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A r. sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IX, do CPC/2015.
Na apelação, pretendeu a parte autora a reforma integral da sentença, alegando fazer jus às rendas mensais do benefício assistencial de prestação continuada, entre a DER e o falecimento, exorando o pagamento aos "herdeiros ora habilitados".
Porém, a apelação não possui mínimas condições de ser conhecida, pelas razões que passo a expor.
Ora! A parte autora faleceu em 02/4/2016, mas os sucessores não se deram o luxo de requerer a habilitação.
Em vez disso, quem apelou foi a própria parte autora, já falecida e por isso sem capacidade de ser parte.
Para além, os sucessores não possuem capacidade postulatória, inclusive porque não havia sequer procuração nos autos, quando da apelação.
Aliás, o espólio da autora igualmente não possui legitimidade para atuar em processos previdenciários, de modo que também o agravo interno não pode ser conhecido.
Trata-se de hipótese de ilegitimidade ativa ad causam recursal, tanto para a apelação, quanto para o agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Diante do decidido à f. 201v, desnecessária a intimação do Ministério Público Federal.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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