
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028143-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que lhe negou provimento à apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto se subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 138/142v, com os acréscimos a seguir apresentados.
No tocante ao requisito da miserabilidade, restou configurado porquanto o autor vive sozinho, em casarão antigo, cedido, na zona rural, com sete cômodos e piso rústico.
Ele cuida dos animais domésticos do dono do sítio. Também cuida de sua alimentação e cuida das vestimentas, locomovendo-se por bicicleta.
Sobrevive com a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete) reais percebido a título de Bolsa Família.
No estudo social, o autor reclama de seus problemas de saúde, atribuindo ao consumo de álcool por trinta e oito anos e de tabaco por cinquenta e um anos.
Ele é atendido no UBS de Buritizal e no Ambulatório Médico de Especialidades em Ituverava.
Satisfeito, assim, o requisito exigido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Todavia, nos termos do laudo médico, não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais.
O perito, fundamentadamente, afirmou que, de acordo com a anamnese e exame físico, conquanto portadora de doenças, a parte autora não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins assistenciais.
Enfim, a perícia médica realizada pelo perito judicial corrobora a decisão administrativa do INSS, no sentido da não constatação da incapacidade à luz do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
No caso, não encontro elementos científicos ou mesmo sociais para atestar a condição de deficiente da parte autora, à revelia das conclusões do laudo médico.
Registre-se que o benefício de amparo social não foi concebido como substituto do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A obstrução na participação da sociedade decorre dos efeitos de qualquer doença séria, mas o caso presente não possui o grau necessário a ponto de transformá-la numa pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício pretendido.
Assim, trata-se de caso de não interferência da assistência social, nada impedindo que a autora realize outro requerimento administrativo, em caso de alteração fática ou atingimento da idade mínima de sessenta e cinco anos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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