
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034285-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que lhe negou provimento à apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto se subsume na condição de hipossuficiente. Na apelação, a autora alega o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, no tocante à hipossuficiência e à condição de pessoa idosa, no tocante ao interstício que começa na DER em 19/5/2010 e vai até a data do óbito do marido em 29/10/2013, a partir de quanto passou a perceber pensão por morte. Subsidiariamente, postula a concessão desde o requerimento administrativo realizado na condição de idoso, em 03/5/2013, também com termo final na data do falecimento.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 231/233, com os acréscimos a seguir apresentados.
Desde logo se constata que a parte autora pode ser considerada idosa para os fins assistenciais, pois nascida em 1946, consoante documentos juntados aos autos.
Como sói ocorrer em pessoas humildes com idade avançada, ela possui vários problemas de saúde, relatados nos autos.
Quanto à hipossuficiência econômica, porém, não está comprovada.
É que o estudo social revela que a parte autora residia em casa própria com o marido e dois filhos maiores, Adriana Ribeiro e José dos Reis Ribeiro, ambos com capacidade laborativa e registros alternados no CNIS.
Possuem carro (Volkswagem Voyage 1988).
O ambiente é provido de boa higiene, organização doméstica e fornece conforto aos residentes.
A casa possui TV, geladeira, forno elétrico, sofá, rack, ventilador, fogão, ferro elétrico, máquina de lavar roupa, tanquinho, mesa, três cadeiras, armário, liquidificador e aparelho celular.
O marido percebia aposentadoria, e, após seu falecimento, a pensão por morte da autora tinha renda mensal de R$ 850 em 12/2013.
Ambos os filhos possuem capacidade laborativa. Outros quatro filhos são residentes na mesma cidade da autora.
Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso.
E como bem observou o MMº Juízo a quo, a pretensão é indevida porque não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais.
Diferentemente do alegado na apelação, a situação da autora não é de miserabilidade absoluta, não se encontrando a família em situação de vulnerabilidade social.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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