
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007276-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO e cassar a tutela específica.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto se subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com idosa. Enfatiza que a parte autora é pobre, não podendo ser a regra prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS, interpretada taxativamente.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 142/146 (frente).
A autora é idosa para fins assistenciais, pois nascida em 1947, consoante documentos constantes dos autos.
Todavia não está patenteada a miserabilidade jurídica.
O estudo social apontou que a autora vivia com marido (nascido em 1947) que percebe aposentadoria, em casa própria.
Todavia, o valor da aposentadoria do marido não era de salário mínimo, mas de R$ 943,75, de modo que a renda mensal per capita é superior a meio salário mínimo (vide CNIS).
Entendo, pessoalmente, com base no artigo 7º, IV, da Constituição Federal (segundo o qual o salário mínimo, para fins de direito, destina-se ao sustento da família e não de uma única pessoa) que a autora não se encontra em situação de miserabilidade jurídica.
Afinal, a renda per capita é mais que o dobro da prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
Aliás, a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), de simplesmente se "desconsiderar" o salário do marido, não se aplica ao caso, pois a renda do mesmo é superior ao salário mínimo.
A autora possui casa própria e não necessita de gastos com aluguel, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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