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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NETO EM IDADE LABORATIVA. RENDA F...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NETO EM IDADE LABORATIVA. RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - A parte autora, conquanto pessoa com deficiência, não se encontrava em situação miserabilidade jurídica. - O neto em idade laborativa não integra o grupo familiar tipificado no artigo 20, § 1º, da LOAS. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2131273 - 0001404-81.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001404-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001404-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDO ANTONIO SAECHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEIDE LAZARO PRETO
ADVOGADO:SP220431 REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE URANIA SP
No. ORIG.:30001403420138260646 1 Vr URANIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NETO EM IDADE LABORATIVA. RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora, conquanto pessoa com deficiência, não se encontrava em situação miserabilidade jurídica.
- O neto em idade laborativa não integra o grupo familiar tipificado no artigo 20, § 1º, da LOAS.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 27/06/2017 16:48:34



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001404-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001404-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDO ANTONIO SAECHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEIDE LAZARO PRETO
ADVOGADO:SP220431 REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE URANIA SP
No. ORIG.:30001403420138260646 1 Vr URANIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para julgar improcedente o pedido, considerando PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto se subsume na condição de hipossuficiente, mormente porque o neto deve integrar o conjunto familiar.

Dada ciência ao INSS.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.

Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 188/191, com os acréscimos a seguir apresentados.

Primeiramente, analiso o requisito (subjetivo) da deficiência.

Nos termos do laudo médico, infere-se que a autora possui várias doenças que lhe limitam a participação da sociedade, uma vez associadas à idade avançada, pois nascida em 09/12/1951.

Segundo a perícia, ela sofre de insuficiência mitral, insuficiência aórtica, isquemia cardíaca aos esforços, diverticulite, além de "mama cat 2" e "stent no coração" (f. 91), concluindo o médico perito que a autora possui deficiência física.

In casu, tais condições implicam limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, de modo que resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.

Porém, como já estabelecido na decisão agravada, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.

O estudo social apontou que a autora vivia com marido (nascido em 1940) que percebe aposentadoria. Também vivem com ele um neto (nascido em 1999), já em idade laborativa.

O valor da aposentadoria do marido não é de salário mínimo, mas de R$ 996,95 (vide CNIS).

Vivem em casa própria, com bom aspecto de conservação, com acesso a rede de esgoto e desejos, limpeza pública e asfalto, energia elétrica e água encanada (f. 97).

Todavia, o valor da aposentadoria do marido não é de salário mínimo, mas de R$ 996,95, de modo que a renda mensal per capita é superior a meio salário mínimo (vide CNIS).

Noutro passo, o neto, já em idade laborativa, não deve compor o grupo familiar para fins de apuração da renda, à vista do artigo 20, § 1º, da LOAS.

Aliás, não consta do estudo social o porquê de o neto não receber ajuda dos seus pais (que tem dever legal de prestar alimentos, na forma do artigo 229 da Constituição Federal), nem se ele exerce alguma atividade laborativa informal.

Assim, a autora não se encontra em situação de miserabilidade jurídica, mesmo com a relativizaçaõ do critério legal (RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).

Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.

Vide, no mais, o capítulo anterior deste julgado, sob a rubrica "SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL".

A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 16:48:31



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