
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009833-37.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que lhe negou provimento à apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto se subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 217/222, com os acréscimos a seguir apresentados.
Em relação à deficiência, pelos documentos acostados aos autos, não restou satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, pois o autor sofria de incapacidade parcial para o trabalho.
Ele sofreu sequelas no antebraço esquerdo, em evento causado por arma de fogo, que o impossibilitava de exercer a pretérita profissão de garçom.
De todo modo, entendo que ela não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais.
Penso que as limitações laborais da parte autora não a transformam em pessoa com deficiência, pois, como dito acima, não é qualquer deficiência que gera direito ao benefício pretendido (vide item "IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA").
Por conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação típica das pessoas com deficiência, pois suas limitações incidem sobre a questão do trabalho, não das relações sociais.
Registre-se que o benefício de amparo social não foi concebido como substituto do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
Isto é, a autora sofre de doenças, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social até o advento da Lei nº 13.146/2013, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que têm a seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" |
Ocorre que o autor falecido, nascido em 31/12/1967, jamais havia contribuído à previdência social, mesmo antes do evento causador da invalidez parcial, em 2006.
De qualquer forma, pelo que se vê do extrato do CNIS, infere-se que o autor trabalhava na informalidade, afigurando-se absolutamente despicienda a realização de novo estudo social indireto, porquanto não apto a apurar a real situação econômica vivenciada.
O estudo social realizado às f. 118/119 não retrata a situação social do autor antes do falecimento, mas a do filho posteriormente a isso.
Na petição inicial, o autor alegou que vivia com a mãe e sobrevivia da renda dela, situação que não foi confirmada nestes autos.
Aliás, a mãe do autor percebe aposentadoria por idade desde 18/9/2000, além de pensão por morte desde 07/12/2015 e DIB anterior em 01/9/2011, fazendo com que não se configure a hipossuficiência para fins assistenciais.
Inviável, por isso, a concessão do benefício.
A obstrução na participação da sociedade decorre dos efeitos de qualquer doença séria, mas o caso presente não possui o grau necessário a ponto de transformá-la numa pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício pretendido.
Assim, trata-se de caso de não interferência da assistência social, nada impedindo que a autora realize outro requerimento administrativo, em caso de alteração fática ou atingimento da idade mínima de sessenta e cinco anos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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