
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023668-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, em feito em que visa à concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, sob o fundamento de que se subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 188/192.
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso vertente, a parte autora requereu o benefício de amparo social por ser deficiente.
Reitero, porém, que a parte autora não pode ser considerado pessoa com deficiência para os fins assistenciais.
O perito refere que a parte autora, nascida em 1987, é portadora de alterações ortopédicas com limitação na movimentação da coluna vertebral (lombar), com dor local devido à discopatia degenerativa e hérnia de disco, com indicação de cirurgia, estando em fila de espera, e com isso encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho (f. 137).
Ora, afigura-se indevida a concessão do benefício em tais circunstâncias, porque a parte autora é doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais.
Ademais, o estudo social inferiu que ela "não realiza nenhum tratamento especializado no momento", e que trabalha esporadicamente na produção de gêneros alimentícios (f. 99).
Há muita desinformação a respeito das hérnias de disco, condição que raramente incapacita uma pessoa, desde que haja tratamento adequado.
Trata-se de doença assaz comum na população, que não a impede a pessoa de trabalhar em serviços leves, via de regra.
Se devidamente tratada a doença, os impedimentos não serão de longo prazo, reclamando licenças de poucos dias, amiúde semanais.
As academias de ginástica, Brasil afora, estão repletas de praticantes que possuem hérnia de disco, e ainda assim fazem musculação, andam de bicicleta e correm com naturalidade, exatamente porque mantém constante atenção e tratamento da doença, mediante perda de peso e alongamento simples feito regularmente.
Enfim, não está caracterizada a condição de deficiente, mas de redução da capacidade de trabalho, isso enquanto não realizada cirurgia, após a qual, uma vez bem sucedida, nem incapacidade parcial haverá.
De todo modo, as dificuldades, no caso, encontram-se no campo exclusivo do trabalho e não são barreiras, mas limitações.
Por conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação típica das pessoas com deficiência.
Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
Enfim, a autora sofre de doenças, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social até o advento da Lei nº 13.146/2013, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" |
Enfim, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
Assim, o benefício não pode ser concedido.
Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam arbitrados honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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