
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035805-14.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que lhe negou provimento à apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto se subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência.
Alega fazer jus ao benefício de amparo social.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 142/143.
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso, a DER é 25/10/2010.
A parte autora pode ser considerada hipossuficiente para fins assistenciais, apesar de morar em casa própria há quinze anos, e esta ter bom estado de conservação. E apesar de tanto o marido quanto o filho perceberem, eles próprios, o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo.
Trata-se de situação manifestamente anômala, pois o Estado brasileiro não possui mínimas possibilidades financeiras de custear famílias inteiras, configurando privilégios, mediante pagamento de um salário mínimo cada um.
Porém, a renda mensal per capita é de 2/3 do salário mínimo, mas não pode ser considerada à luz da ficção jurídica forjada no RE n. 580963 (vide supra).
Por outro lado, à vista do laudo pericial, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, já que sofre limitações somente para fins de trabalho.
A perícia é expressa no sentido de que a autora não pode ser considerada pessoa incapaz para a vida independente.
A autora, então com sessenta anos de idade, sofre limitações por conta de doenças na coluna (espondiloartrose - f. 62), nada mais.
Ora, doenças na coluna são as mais comuns na humanidade, o que não implica dizer que os doentes são deficientes à luz do ordenamento jurídico.
Enfim, doente embora, ela pode realizar atividades leves e, por conta de suas doenças, não sofre segregação típica das pessoas com deficiência.
Suas limitações, no caso, encontram-se no campo do trabalho, não nas interações sociais.
Por mais comovente que seja sua situação social, trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
Enfim, a autora sofre de doenças, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social até o advento da Lei nº 13.146/2013, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" |
Infelizmente, parece que em muitos julgamentos não se dá a devida atenção entre a diferença entre incapacidade e deficiência.
De todo modo, as dificuldades, no caso, encontram-se no campo exclusivo do trabalho e não são barreiras, mas limitações.
Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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