
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033129-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática deste relator que DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto se subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A decisão monocrática deve ser mantida.
Desde logo se constata que a parte autora não pode ser considerado pessoa com deficiência para os fins assistenciais, na esteira das conclusões da perícia no sentido da incapacidade para o trabalho.
O perito refere que a autora, nascida em 1958, está incapacitada de forma total para o trabalho em razão de ser portadora de degenerativos na coluna lombossacra e de joelho direito, além de depressão (f. 173/175).
Trata-se de doenças assaz comuns na população brasileira e nem por isso muitas deles deixam de trabalhar. A limitação precípua da parte autora, no caso, encontra-se no campo do trabalho, não nas interações sociais. Logo, ela não é deficiente, mas incapaz para o trabalho, apenas e tão somente.
A "obstrução" na participação da sociedade decorre dos efeitos de qualquer doença séria, mas o caso presente não possui o grau necessário a ponto de transformá-la numa pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício pretendido.
Enfim, trata-se de doença, geradora de incapacidade para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" |
Enfim, o benefício é indevido, porquanto, como dito, não é qualquer limitação ou barreira que transforma o doente em deficiente para fins assistenciais (vide supra).
Aliás, concessão indiscriminada de benefícios assistências constitui situação desoladora, sinceramente. Sobretudo porque são OS POBRES quem pagam por esses benefícios concedidos com base nas lamúrias e sentimentalismos.
São tantos os pobres que "dão duro" e trabalham nas adversidades. E são estes, exatamente estes, que pagam seus impostos em proporção muito maior que os ricos, e abastecem os cofres da seguridade social (artigo 195 da CF).
Enfim, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
Quanto ao requisito da miserabilidade, consta dos autos que a autora vive com uma irmã que percebe benefício de amparo social no valor de um salário mínimo.
Além disso, ela possui quatro filhos, todos eles com obrigação primária de prover-lhe o sustento nos termos do artigo 229 da Constituição Federal.
Ora, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." |
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
Sem comprovação devida da miserabilidade, não há como conceder o benefício, à luz do artigo 333, I, do CPC/73 e artigo 373, I, do CPC/2015.
O benefício assistencial de prestação continuada não é substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Entendimento diverso implica considerar desnecessária qualquer contribuição para a tutela da incapacidade.
Além disso, não pode ter sua função constitucional desvirtuada, pela concessão indiscriminada a pessoas pobres, mas não miseráveis porque possuidoras de propriedades ou já cobertas por algum tipo de segurança previdenciária ou familiar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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