
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009709-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que lhe negou provimento à apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto se subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência.
A parte autora sustenta, em síntese, o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, no tocante à hipossuficiência e à condição de pessoa portadora de deficiência, no período da propositura da ação até 27/4/2010, quando passou a perceber o benefício na via administrativa, por se tornar idoso aos sessenta e cinco anos.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 223/226.
A decisão monocrática deve ser mantida.
Quanto à hipossuficiência, o estudo social, realizado em 17/4/2010, informa que o autor vivia com um filho de vinte anos de idade, então desempregado (f. 65/66).
Em tese, estava satisfeito o requisito previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Mas o benefício não podia ser concedido porque o autor, conquanto portador de alguns males, não foi considerado pessoa com deficiência para os fins assistenciais no período de 2008 a 2010.
No laudo pericial (f. 182/186), o médico perito refere que a parte autora era portadora de transtorno não especificado no sistema nervoso (CID G 90.6), hipertensão arterial (CID I10) e dispepsia (CID k30), tornando-se incapaz somente no início de 2014, quando já recebia o BPC havia anos (vide carta de concessão às f. 82, com DIB em 27/4/2010).
O benefício assistencial de prestação continuada não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à medida que a previdência e a assistência social possuem campos específicos de atuação.
Pelo exposto, a situação fática prevista neste processo não permitia a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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