
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030065-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática deste relator que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, restando PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto se subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência. Frisa que a incapacidade parcial não impede a concessão do benefício assistencial, pelos fundamentos que apresenta.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 165/169 (frente).
Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que o autor vive em casa própria, humilde, recebida de herança dos pais falecidos.
Não possui renda estável, realizando bicos muito eventualmente. Recebe ajuda a pagar contas e despesas, mas os outros irmãos não têm condições financeiras para ajudá-lo.
Forçoso é reconhecer, assim, que resta satisfeito o requisito da miserabilidade.
Porém, quanto ao requisito da deficiência, não restou caracterizado.
No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora encontra-se parcialmente incapaz para o trabalho por conta de mal na coluna (espondiloartrose lombar).
À vista do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora é doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais.
Doença na coluna é uma das mais comuns na humanidade e, exceto em casos de inflamações temporárias, não impede o exercício de inúmeras atividades não pesadas, desde que realizado tratamento adequado.
Porém, o autor não realiza tratamento médico nem fisioterápico (f. 88).
Diferentemente do alegado, a parte autora não sofre de espondiloartrose anquilosante, mas da comum.
O fato de a incapacidade ser parcial, só por só, não impede a concessão do benefício, nos termos da súmula nº 29 da TNU. Porém, no presente caso não resta satisfeita a situação de deficiência para fins assistenciais, porque não há impedimento a que a parte autora obtenha o sustento em serviços leves que não exijam maiores qualificações.
E as dificuldades enfrentadas, no caso, encontram-se no campo exclusivo do trabalho, não podendo o benefício assistencial ser concedido como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na participação social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
Enfim, por conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação típica das pessoas com deficiência.
Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
A parte autora sofre de doença, geradora de redução da capacidade de trabalho, risco social coberto pela previdência social até o advento da Lei nº 13.146/2013, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" |
À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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