
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 17/05/2017 11:44:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004056-08.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que nos termos do artigo 932, IV e V, do NCPC, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e, com base no artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar improcedente o pedido.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, sob o fundamento de que se subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 98/103.
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso vertente, a parte autora requereu o benefício de amparo social por ser deficiente.
Em relação à miserabilidade, pelos documentos acostados aos autos, não se sabe se restou satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, isso porque a parte autora faleceu antes da realização do estudo social.
De todo modo, entendo que ela não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais.
Segundo a perícia médica, o autor era portador de câncer no soalho da boca, diagnosticado em 2008, tendo se submetido a tratamento quimioterápico e radioterápico setembro a dezembro de 2011.
Revela a perícia que o autor era fumante e alcoólatra e estava, quando dos exames, em bom estado geral, corado, eupnéico, hidratado, comunicativo, orientado no tempo e espaço, boa aparência, hálito alcoólico, pensamento organizado, linguagem coerente (f. 42).
Assim, as limitações laborais da parte autora não a transformam em pessoa com deficiência para fins assistenciais, pois, como dito acima, não é qualquer deficiência que gera direito ao benefício pretendido (vide item "IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA").
Por conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação típica das pessoas com deficiência.
Em casos como o da parte autora, cabe-lhe trabalhar para a obtenção do sustento, pois deve a Assistência Social ser prestada aos que realmente não podem fazê-lo.
Enfim, a perícia médica realizada pelo perito judicial corrobora a decisão administrativa do INSS, no sentido da não constatação da incapacidade à luz do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
Isto é, a autora sofre de doenças, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) |
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" |
Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
Habilitação dos sucessores em primeira instância, nos termos já decididos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 17/05/2017 11:44:06 |
