
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033117-16.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, cassando a tutela específica.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, com vistas ao restabelecimento do benefício concedido em primeira instância, sob o fundamento de que a incapacidade parcial não impede a concessão do amparo social pretendido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 211/213.
Quanto à hipossuficiência, apurou-se que o autor vive com a mãe que trabalha como diarista, percebendo renda declarada à assistente social como inferior ao salário mínimo (f. 41/43).
Todavia, o autor (nascido em 1980) não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais.
De fato, o laudo médico (f. 166/168) sequer o considerou inválido, mas com parcial incapacidade para o trabalho, reservada aos serviços pesados, em razão de seus males na coluna.
Aliás, hoje há tratamentos mais eficazes (fisioterapia e uso de analgésicos e anti-inflamatórios) para a discopatia da coluna vertebral lombossacra (lesões osteoarticulares nos discos invertebrais), de modo que o autor tem possibilidade de ter uma melhor qualidade de vida desde que devidamente tratado, mesmo porque tem apenas 36 (trinta e seis) anos de idade.
E assim realizar alguma tarefa útil a si próprio e à sociedade, em vez de viver décadas sob a dependência da Assistência Social, ainda que viva numa cidade pequena e ainda que tenha formação educacional precária.
Importa ressaltar que, doente embora, ele pode realizar um sem número de atividades leves e, por conta de suas doenças, não sofre segregação típica das pessoas com deficiências.
A própria perícia deixou claro que o autor pode desempenhar atividades com esforços de média a leve intensidade.
Lamentavelmente o Juízo a quo misturou os conceitos de deficiência e invalidez, essa última sequer configurada.
Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA na decisão recorrida).
Porém, as limitações do autor, no caso, encontram-se no campo do trabalho, não nas interações sociais, e o benefício assistencial não constituiu substituto da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
Noutras palavras, a parte autora sofre de doenças, geradora de incapacidade parcial para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) |
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" |
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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