
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044242-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em pela parta autora em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Alega que a filha da autora separou-se do genro, de modo que não tem condições financeiras de cuidar da mãe sozinha. Alega que a mãe sofreu AVC e faz jus ao benefício assistencial. Juntou documentos.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada (f. 135/139), limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 135/138.
No caso vertente, a autora deve ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, pois sofre de sequelas de AVC (laudo médico às f. 52/55).
Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica, pois não comprovou a miserabilidade alegada.
Ora, a autora viveu com a filha e o genro, em contexto social totalmente diverso da miserabilidade exigida pela Constituição e pela Lei nº 8.742/93 para fins de concessão do benefício pretendido.
Na época da perícia o genro Flávio Ferreira Clube já trabalhava e recebia salário.
A filha da autora também trabalha e percebia, em 2016, remuneração de R$ 1.218,89 (CNIS).
O salário da filha, só por só, já faz com que se afaste o direito à Assistência Social. Vive a autora com a filha, em casa própria.
Ou seja, a renda mensal per capita é superior a ½ (meio) salário mínimo.
O fato de a filha e o ex-genro terem se separado (vide documentos apresentados com a petição de agravo) não altera o panorama fático.
No mais, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º, da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado taxativamente.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
Entendo que a responsabilidade dos filhos pelo auxílio aos pais é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária.
Não se admite razoável que se aceite que os filhos releguem a assistência devida aos pais ao Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social.
Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de miserabilidade, verificar se filhos, pais ou responsáveis legais não possuem meios de prover subsistência de seus genitores.
Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." |
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
Vide, no mais, o capítulo anterior deste julgado, sob a rubrica "SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL" (f. 137/138).
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício.
Incabível a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Novo CPC, acima transcrito.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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