
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043402-63.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em pela parta autora em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada e cassar a tutela específica.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, com vistas ao restabelecimento do benefício concedido em primeira instância, sob o fundamento de que a filha da autora não vive com ela e não pode integrar a renda familiar. Juntou documentos.
Contraminuta não apresentada.
O MPF manifestou-se pelo provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 93/96.
No caso vertente, a autora deve ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, pois sofre de retardo mental leve (CID F32.2) e de transtornos ansiosos (CID F41.0).
Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica.
Segundo o estudo social, a autora vive com o filho em imóvel precário, não acabado, herdado do antigo marido da autora, já falecido, imóvel hoje pertencente à filha Solange e cedido à autora.
Porém, a autora recusou-se a fornecer os dados do filho Laércio Rolim de Freitas, de 38 anos de idade, que com ela mora, silenciando a respeito dos dados do mesmo no estudo social, nas alegações posteriores e também em contrarrazões.
Intimada a trazer os dados do filho, estes vieram às f. 126 e seguintes, não tendo sido apurada a obtenção de renda por este, no mercado formal.
Nada obstante, como bem alegou o INSS em suas razões recursais, a filha da autora, Solange Vieira Borba, tem atividade remunerada e percebe remuneração superior a R$ 2.300,00 (f. 101), em 07/2016. Ela inclusive celebrou contrato de aluguel em 13/01/2016 e não reside com a autora.
Vejamos.
O próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º, da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado taxativamente. Consequentemente, também o artigo 20, § 1º, da mesma lei não pode ser interpretada literalmente, sob pena de prática de grave distorção e inversão de valores, de modo que se não pode simplesmente olvidar da condição econômica do filho, que fornece inclusive a moradia da autora.
Ainda que assim não fosse, o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal deixa claro que o benefício assistencial só pode ser concedido se o sustento do idoso ou deficiente não puder ser provido por sua família.
O conceito do artigo 20, § 1º, da LOAS, despreza o dever legal da família de prestar alimentos, previsto não apenas na Constituição Federal, como no Código Civil, de modo que não prescindo da interpretação sistemática.
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
A responsabilidade dos filhos pelo auxílio aos pais é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária.
Não se admite razoável que se aceite que os filhos releguem a assistência devida pai ao Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social.
Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de miserabilidade, verificar se filhos, pais ou responsáveis legais não possuem meios de prover subsistência de seus genitores.
O fato de Solange possuir uma filha (f. 108) e possuir gastos com educação (f. 113 e seguintes) não ilide seu dever de prestar alimentos à mãe.
Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." |
Vide, no mais, o capítulo anterior deste julgado, sob a rubrica "SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL"
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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