
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017071-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, prejudicada a apelação da parte autora.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, sob o fundamento de que se subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício. Postula majoração dos honorários de advogado.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 139/147.
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso vertente, a parte autora requereu o benefício de amparo social por ser deficiente.
O laudo médico confirma que ela sofre de retardo mental moderado (CID-10 F71).
In casu, não há dúvida que tal condição implica limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, de modo que resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
Quanto à hipossuficiência, segundo o estudo social, a autora vive com os pais, uma irmã e dois filhos desta. A renda é oriunda da produção de leite (340 reais declarados), do Programa Bolsa Família (130 reais) e do trabalho rural do pai (230 reais declarados).
Soma-se a isso posterior concessão de aposentadoria por invalidez à mãe da parte autora, com DIB em 24/11/2010 (vide f. 126/134).
Vivem em assentamento rural e lá estão para a exploração econômica da propriedade.
Percebe-se, assim, que a autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social, já que a mãe terá pagamentos das rendas mensais retroativas desde 24/11/2010, quando passou a perceber aposentadoria por invalidez.
No mais, a cessação do benefício de amparo social outrora concedido à parte autora deu-se em 01/3/2007, mas a presente ação foi proposta somente em 05/4/2011, ou seja, posteriormente à DIB da aposentadoria por invalidez.
Noutro passo, afigurar-se-ia indevida a fixação da DIB em 02/3/2007, pois a parte autora conformara-se com a cessação ocorrida em 01/3/2007.
Além disso, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, na forma do artigo 21 da Lei nº 8.7342/93, não se podendo determinar a retroação do termo inicial por interstício superior a tal período, mesmo porque não se produziu qualquer prova nos autos a respeito da condição social da autora entre 2007 e 2011.
E a responsabilidade dos filhos pelos pais é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que se aceite que os filhos releguem a ajuda devida à mãe ao Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social.
Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de miserabilidade, verificar se os filhos não possuem meios de prover subsistência de seus genitores.
Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." |
Vide, no mais, o capítulo anterior deste julgado, sob a rubrica "SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL"
Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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