
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037019-74.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da concessão administrativa do benefício de amparo social em 03/8/2010.
Em decisão monocrática, deste relator que DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Interpôs a parte autora agravo interno. Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto se subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência, desde 2003. Alega que o núcleo familiar é aquele previsto no artigo 20, § 1º, da LOAS. Requer a concessão do benefício ao menos desde a citação.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 236/239 (frente).
Inicialmente, registre-se que a parte autora não podia ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, conquanto incapaz para o trabalho.
O perito refere que o autor sofria de espondilodiscoartrose degenerativa da coluna vertebral, além de catarata em ambos os olhos. Conquanto tratável com mais facilidade a doença nos olhos, o fato é que o autor encontrava-se impossibilidade de obter o sustento, dada as barreiras relativas à sua saúde e idade avançada (f. 86/90).
Entendo, todavia, indevida a concessão do benefício em tais circunstâncias, porque a parte autora estava doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais.
Infelizmente, parece que em muitos julgamentos não se dá a devida atenção entre a diferença entre incapacidade e deficiência. As dificuldades, no caso, encontram-se no campo exclusivo do trabalho e não são barreiras, mas limitações.
Enfim, por conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação típica das pessoas com deficiência.
Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
Enfim, a autora sofre de doenças, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social até o advento da Lei nº 13.146/2013, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" |
Pelo exposto, infere-se que a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
Quanto ao requisito da hipossuficiência, também não restou atendido.
O estudo social (f. 108/113) informa que a autora vivia com uma irmã e a família desta, incluindo filhos e netos, e também o pai do autor, sobrevivendo à custa dos rendimentos de alguns dos familiares.
Já, o estudo social atualizado (f. 183/187) demonstra que o autor vem morando sozinho, desde fevereiro de 2015, vivendo da renda obtida com o benefício assistencial concedido na via administrativa.
Ocorre que o autor possui, no total, 8 (oito) filhos, todos residentes com a esposa do autor, de quem está separado de fato (f. 108/109)
Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. Logo, também a regra do artigo 20, § 1º, da LOAS não pode ser interpretada taxativamente!
Mas no caso pretensão é indevida já que o sustento da autora pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal), que tem obrigação primária de auxílio.
Aliás, recentemente a 2ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso de segurada do INSS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Boxoreo/MT que julgou improcedente o pedido de beneficio assistencial ao deficiente. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jathay Fonseca, destacou que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Com relação à deficiência, o magistrado registra considerar-se ser pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, "em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas" (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). No caso em análise a perícia realizada e constatou que a autora é portadora de epilepsia. O relator pondera que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. O magistrado ressalta que estudo social realizado demonstrou que a autora reside com seu cônjuge e dois filhos, e que a renda da família era de aproximadamente R$ 2.000,00 (salário mínimo em 2012: R$ 622,00). Portanto, a vulnerabilidade social fica afastada. Com estes argumentos, o Colegiado negou provimento à apelação. A decisão foi unânime. Processo nº: 0068302-76.2014.4.01.9199/MT.
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." |
A concessão indiscriminada de benefícios assistências gera graves distorções no sistema de seguridade social, sobretudo porque são OS POBRES quem paga por esses benefícios concedidos com base nas lamúrias e sentimentalismos.
São tantos os pobres que "dão duro" e trabalham nas adversidades. E são estes, exatamente estes, que pagam seus impostos em proporção muito maior que os ricos, e abastecem os cofres da seguridade social (artigo 195 da CF).
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 13/06/2017 15:11:26 |
