
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942, "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Relator que negava provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017877-79.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 15 de maio p.p., o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, proferiu voto negando provimento ao agravo interno interposto pelo autor em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do réu.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição.
O e. Relator negou provimento ao agravo interno do demandante, por entender que "por conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação típica das pessoas com deficiência", bem como que "o estudo social é precário, sem mínimas condições de comprovar a miserabilidade. Pior que isso, comprova que o autor pode realizar atividades laborativas, pois declara que ele trabalha esporadicamente e percebe renda média de R$600,00".
Com a máxima vênia do douto Magistrado Relator, ouso divergir de seu voto, pelas razões que passo a relatar:
No caso dos autos, o perito médico, no laudo pericial de fls. 98/101, de 03/06/2013, atesta ser o autor portador de osteoartrose de coluna e hipertensão arterial, doenças que o incapacitam total e permanentemente ao exercício de atividades laborativas. O perito médico esclareceu que a osteoartrose é doença de caráter degenerativo.
Conforme se depreende do relato médico, não foram descritas quaisquer atividades laborais passíveis de serem exercidas pelo demandante.
Ademais, o autor conta com 64 anos de idade, baixo grau de escolaridade (primeiro ano do ensino fundamental) e histórico laboral braçal (rurícola e pedreiro).
Entendo que a incapacidade atestada pelo perito médico implica em impedimento de longo prazo, de modo a obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
De fato, a condição médica do autor aliada às suas condições pessoais o impediriam de exercer labor que lhe garantisse condições dignas de subsistência, restando, portanto, preenchido o requisito legal da deficiência, nos moldes do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
No tocante à hipossuficiência econômica, o estudo social, datado de 20 de março de 2013 (fls. 80/81), informa que o requerente reside sozinho, em cômodo cedido pela irmã.
Relatou o autor laborar esporadicamente como pedreiro, percebendo cerca de R$600,00. Além disso, tinha gastos com medicamentos no valor de R$30,00.
O labor esporádico, de per si, não afasta a conclusão médica de incapacidade laborativa do requerente, tampouco concede-lhe status de não miserável, considerando que, na busca pela subsistência, a maioria dos indivíduos labora, mesmo sem ostentar condições físicas para tanto.
E conforme laudo pericial, por ocasião da perícia médica, realizada apenas três meses após o estudo social, o autor relatou não conseguir mais realizar "bicos" como pedreiro, por sentir muitas dores na coluna.
Por outro lado, entendo que não seria razoável impor ao autor a continuidade laboral, tendo em vista suas circunstâncias pessoais e condições médicas, pois a pretensão do legislador constitucional na criação da figura assistencial em questão, a meu sentir, objetivou justamente a retirada dos cidadãos da condição de indignidade a que estariam submetidos, ante a impossibilidade de sobrevivência por seus próprios meios ou pela ajuda de sua família.
Destarte, entendo preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.
Consectários legais mantidos como lançados em sentença, ante a ausência de impugnação específica do réu, por ocasião do apelo.
Inaplicável a majoração da verba honorária prevista no art. 85 do CPC de 2015, considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC de 1973.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Por outro lado, considerando o pedido de fl. 147, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de benefício assistencial deferido a ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA com data de início do benefício - (DIB: 27/07/2011), no valor de 01 salário mínimo mensal.
Pelo exposto, com a devida vênia, voto para dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017877-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, sob o fundamento de que não caberia julgamento monocrática, devendo a Turma se manifestar se a parte autora subsume na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência. Alega fazer jus ao benefício.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 148/151.
A decisão monocrática deve ser mantida.
Desde logo se constata que a parte autora não pode ser considerado pessoa com deficiência para os fins assistenciais.
O perito refere que a parte autora é portadora de hipertensão arterial (I10) e osteoartrose de coluna (M51.9), estando incapacitado para o trabalho.
Entendo, todavia, indevida a concessão do benefício em tais circunstâncias, porque a parte autora é doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais.
Trata-se de doenças assaz comuns na população, que não a impedem de trabalhar em serviços leves.
Infelizmente, parece que em muitos julgamentos não se dá a devida atenção entre a diferença entre incapacidade e deficiência.
De todo modo, as dificuldades, no caso, encontram-se no campo exclusivo do trabalho e não são barreiras, mas limitações.
Enfim, por conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação típica das pessoas com deficiência.
Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
Enfim, a autora sofre de doenças, geradora de incapacidade (ao que consta, parcial) para o trabalho, risco social coberto pela previdência social até o advento da Lei nº 13.146/2013, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)." |
Enfim, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
Por outro lado, quanto ao aspecto da hipossuficiência, o estudo social indica que a autora vive "sozinho em cômodo cedido pela irmã". Ora! Ele reside com a irmã...cuja renda (ou ausência de renda) deveria ingressar no cômputo da situação familiar.
O estudo social é precário, sem mínimas condições de comprovar a miserabilidade. Pior que isso, comprova que o autor pode realizar atividades laborativas, pois declara que ele trabalha esporadicamente e percebe renda média de R$ 600,00... Assim, sequer inválido por ser considerado.
De todo modo, o benefício não pode ser concedido diante da não satisfação do requisito da deficiência.
Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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