
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942, "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Relator que negava provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044863-75.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, sob o fundamento de a parte autora se subsumir na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência. Enfatiza que não há necessidade de ser inválido para ser considerado deficiente.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 290/292.
A decisão monocrática deve ser mantida.
Quanto à miserabilidade, a autora reside em companhia do cunhado, da irmã e da mãe, com renda familiar de R$ 1.224,00 (f. 84 e 99), em valores de 2012.
Trata-se de situação de hipossuficiência, à época, nos termos do RE 580963, já citado na decisão impugnada.
Por outro lado, à vista do laudo pericial, a autora está incapaz total e permanentemente para o trabalho, por possuir "deficiência" (termo médico e diverso do jurídico) no sistema cardiovascular, por ser portadora de Valvulopatia mitral e Aórtica operada, com arritmia cardíaca.
Contudo, como muitíssimo bem ponderou a MMª Juíza de Direito, a autora não pode ser considera "deficiente" para fins assistenciais, já que sofre limitações somente para fins de trabalho.
Enfim, doente embora, ela pode realizar atividades leves e, por conta de suas doenças, não sofre segregação típica das pessoas com deficiência.
Suas limitações, no caso, encontram-se no campo do trabalho, não nas interações sociais.
Tanto que, na análise do CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), quanto ao domínio de atividades e participação, o resultado da grande maioria das indagações foi zero (vide f. 197/205).
O benefício assistencial de prestação continuada não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à medida que a previdência e a assistência social possuem campos específicos de atuação.
A se levar à risca a tese da parte autora, todos seriam deficientes porque todas as pessoas possuem ou possuirão, em algum momento da vida, doença ou "deficiências".
Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF), não pela Assistência Social.
Enfim, a autora sofre de doenças, geradora de incapacidade parcial para o trabalho, risco social coberto pela previdência social até o advento da Lei nº 13.146/2013, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" |
Não deve o Estado substituir a sociedade em situações onde esta consegue, ela própria, mediante esforço, resolver suas pendências, sob pena de se construir uma sociedade de freeloaders, palavra traduzida pejorativamente por muitos como "parasitas", cada vez mais dependente das prestações do Estado e incapaz de construir um futuro social e economicamente viável para si própria.
Nesse diapasão, a proteção social baseada na solidariedade legal não tem como finalidade cobrir contingências encontradas somente na letra da lei (dever-ser) e não no mundo dos fatos (ser). Cabe, em casos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência aos próximos.
Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545).
Por fim, o princípio da dignidade da pessoa (artigo 1º, III, da CF/88) humana não se sobrepõe às regras do direito positivo, mesmo porque o contrário geraria colapso real no sistema, pois a evocação do princípio se tornou lugar comum nas lides previdenciárias, especialmente nas causas em que a parte autora não possui direito ao pleiteado.
Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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