
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003209-67.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar a DIB na data da citação e ajustar os critérios de cálculo da correção monetária.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando fazer jus ao benefício desde a DER em 20/9/2004, pois já era deficiente à época, não correndo prazo prescricional no caso.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu, mas já havia se manifestado no parecer pretérito pela fixação da DIB na data da citação, sob o argumento de que na DER em 2004 o benefício não era devido.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 203/206.
No caso vertente, segundo a legislação atualmente vigente, a parte autora deve ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais, pois segundo o laudo pericial sofre de retardo mental grave e definitivo (f. 83/91).
Não há dúvida que tal condição implica limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, de modo que resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a autora reside com mãe, que percebe cota de pensão por morte, no valor de R$ 640,00, atualmente R$ 728,48 (extrato DATAPREV). Vivem em casa cedida pelo falecido companheiro da mãe.
Patente, assim, que a família vive em situação de vulnerabilidade social.
No mais, deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), de modo que o critério legal não é "taxativo".
Além disso, segundo o mesmo precedente, aplica-se a regra do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, pois a mãe da autora tem mais de sessenta anos de idade.
Forçoso é reconhecer, assim, que resta satisfeito o requisito da miserabilidade, perdendo o objeto as alegações de ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da contrapartida.
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Porém, a DIB deve ser fixada na data da citação, como bem observou o Ministério Público Federal.
É que o requerimento administrativo deu-se em 2004, mas a propositura da ação só ocorreu em 2014, indicando que a autora conformou-se com o resultado do processo administrativo.
Além disso, na época do RA, a composição familiar era diversa (vide f. 200, in fine), assim como o critério legal de deficiência (vide evolução da legislação, às folhas 203v/205v).
Logo, a questão não se resume em aferir se houve ou não prescrição, já que pelo critério da hipossuficiência na época da DER o benefício era indevido, como bem observou o Ministério Público Federal.
Ademais, o benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo prova da miserabilidade no interstício verificado entre a DER em 2004 e a citação havida em 2014.
Há ainda uma terceira razão que impede o acolhimento da pretensão recursal contida neste agravo interno: quando do requerimento administrativo em 2004, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Com efeito, a questão foi levada à apreciação do Pretório Excelso por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando, em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93.
Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
Somente posteriormente, o Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
Assim, lícito é inferir que, por ocasião do processo administrativo, em 20/9/2014, o INSS nada mais fez do que cumprir a Lei nº 8.742/93, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública
Ou seja, em 2004, não tinha o INSS atribuição para afastar a incidência de lei até então considerada constitucional pelo Tribunal Supremo do país. Clássica é a lição de Hely Lopes Meirelles:
"Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir." (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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