
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000125-19.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos, revogando a tutela jurídica provisória, e, por consequência, julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Requer a parte agravante a reforma do julgado, para fins de benefício por incapacidade, em virtude de sua condição de saúde, não possuindo condições de trabalhar. Reitera possuir a qualidade de segurado quando acometida de incapacidade laboral, devendo ser afastada a preexistência apontada. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Vejamos.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 5/10/2013, atestou que o autor, nascido em 1961, serviços gerais, está total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho, por ser portador de obesidade mórbida complicada; DPOC grave com apneia do sono e dermatite ocre (f. 123/134).
O perito consignou tratar-se de "patologias crônico degenerativas de início remoto, de evolução insidiosa e progressiva de difícil controle clínico". Ressaltou, também, que o autor apresenta dificuldade de locomoção e necessita de cuidados de terceiros para suas necessidades básicas de higiene pessoal e alimentação.
Em respostas ao quesito formulado acerca da data de início da incapacidade, o experto afirmou: "DII - difícil precisar início da incapacidade, visto que há mais de 10 anos cursa com o quadro de OBESIDADE MÓRBIDA e suas complicações - Não mais conseguiu se inserir no mercado formal de trabalho após 1998" (item 4 - f. 128).
Ele ainda esclareceu: "Periciando se afastou do mercado formal de trabalho em 1998, quando já apresentava sinais e sintomas da progressiva patologia crônico degenerativa, metabólica/endocrinológica, que o mantém fora do mercado formal de trabalho" (item n - f. 1330.
Resta averiguar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
Os dados do CNIS (f. 96/98) e os registros na CTPS (f. 27/43) revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 2/1984 e 3/1998. Perdeu, pois, a qualidade de segurado em 4/1999, quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Decorridos doze anos, quando o autor não estava mais no mercado formal de trabalho desde 1998, ele retornou ao Regime Geral de Previdência Social, por breve período, a partir de outubro de 2011, quando efetuou exatos quatro recolhimentos como contribuinte individual, de 10/11 a 1/12.
Cabe acrescentar que, não obstante o perito não tenha precisado a DII, apontou a existência de patologias crônico degenerativas de início remoto, de evolução insidiosa e progressiva, o que permite concluir que são anteriores ao retorno do autor ao Sistema Previdenciário.
Aliás, o próprio autor declara que estava exercendo trabalhos informais desde 1998, diante do seu quadro de saúde.
A perícia administrativa realizada em 21/5/2012, colacionada à f. 107, demonstra que o autor apresentava o quadro de obesidade mórbida havia doze anos e doença pulmonar havia dois anos, inclusive com internação em 2/3/2011.
O relatório médico de f. 44, da Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão Preto declara: "Em 02/10/2014, foi realizada visita domiciliária ao paciente. (...) Senhor Adonis referiu peso de 252 kg, com muita canseira aos mínimos esforços, que não consegue tomar banho, devido à obesidade, por isso toma banho 2 a 3 vezes por semana, dado por cuidador. O paciente tem extrema dificuldade para deambular e quando tem necessidade de se dirigir para uma unidade de saúde ou hospital é necessário transporte especial (bombeiro). Senhor Adonis relatou ainda intensa dor em região lombar, incômodo com massa em região cervical (...)".
A toda evidência, os elementos de prova dos autos demonstram que o retorno à Previdência Social como contribuinte individual ocorreu quando o autor já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão dos males apontados na perícia, cuja situação também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - REFILIAÇÃO - DOENÇA PREEXISTENTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Ainda que se considerasse a refiliação da autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua doença, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia, evidenciando-se que seu mal incapacitante seria preexistente à sua refiliação.
Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência.
Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
Apelo da parte autora prejudicado."
(TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AC 1153118, Processo nº 2006.03.99.041245-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 13/06/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Tendo em vista que o quadro clínico da autora e preexistente à sua filiação ao INSS e que esta filiação se deu com vistas, tão-somente, à obtenção dos benefícios pleiteados, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 977968, Processo n. 2004.03.99.034523-6, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 05/07/2007)
Ausentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, inviável, ipso facto, cogitar-se de indenização por danos morais, sendo despicienda, portanto, a produção da prova oral requerida.
Portanto, conforme já consignado na decisão recorrida, a perda da qualidade de segurado da parte autora quando deflagrada sua incapacidade laboral impede a concessão do benefício.
Ademais, os elementos de prova demonstram que o retorno da parte autora ao regime previdenciário ocorreu somente quando ela já era portadora dos males incapacitante, o que também impossibilita a concessão da aposentadoria pleiteada.
Cumpre acrescentar, ainda, que manifestada a incapacidade prévia à refiliação, irrelevante será eventual agravamento.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 29/08/2017 17:58:06 |
