
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002484-94.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática deste relator, integrada por embargos de declaração, que lhe negou provimento à apelação e aplicou multa de 1% pelo caráter protelatório deste último recurso.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto faz jus ao benefício por incapacidade pretendido. Alega fazer jus ao benefício e exora seja afastada a multa aplicada em sede de embargos de declaração. Evoca a súmula nº 47 da TNU e requesta a condenação do réu a pagar 25% adicional do artigo 45 da LBPS.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 285/287.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo do perito judicial atestou que a autora não se encontra inválida, conquanto portadora de glaucoma.
Enfatiza o perito, no laudo complementar, que a autora tem visão suficiente para realizar sua função, embora presente o prognóstico de agravamento da doença, a qual requer submissão do paciente a cirurgias de controle da pressão intraocular (f. 254).
Perfilho, assim, as razões apresentadas para fundamentar o entendimento do MMº Juízo a quo.
Logo, por ora, não há que se falar invalidez, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser mantida a r. sentença.
Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Reza a súmula nº 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."
O magistrado não está adstrito ao laudo. E à toda evidência as condições sociais do segurado devem ser levadas em linha de conta. Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica para tanto.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado.
Alega a parte autora que o perito se equivocou, mas não há motivo plausível apto a embasar tal afirmação.
Enfim, não apurada a invalidez, torna-se indevido o benefício pretendido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
Indevido, portanto, o benefício.
"A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
Quanto à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa corrigido, está previsto no artigo 1.026 do NCPC, não havendo razão para afastá-la diante do caráter protelatório e modificativo dos embargos apresentados.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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