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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INV...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:37:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DÚVIDAS. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. RECURSOS DESPROVIDOS. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - O laudo médico do perito judicial atesta que a parte autora está incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho, não patenteada a incapacidade omniprofissional. - Os atestados médicos particulares juntados pela parte autora contrastam com as conclusões realizadas nas 4 (quatro) perícias imparciais, três delas realizadas no INSS. - Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado. O magistrado não está adstrito ao laudo. E as condições sociais do segurado devem ser levadas em linha de conta, nos termos da súmula nº 47 da TNU. Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica para tanto. - Ao Estado cabe prestar o serviço da saúde ao autor (artigo 196 da Constituição Federal), para fins de tratamento, porque direito de todos. - Há precedente desta egrégia Corte, no sentido de que a prestação da seguridade social cabível no caso (alcoolismo) não é a previdenciária, mas o tratamento de saúde (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997). - Agravos desprovidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107308 - 0038902-51.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038902-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038902-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP148106 GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE
No. ORIG.:10.00.00074-1 2 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DÚVIDAS. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico do perito judicial atesta que a parte autora está incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho, não patenteada a incapacidade omniprofissional.
- Os atestados médicos particulares juntados pela parte autora contrastam com as conclusões realizadas nas 4 (quatro) perícias imparciais, três delas realizadas no INSS.
- Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado. O magistrado não está adstrito ao laudo. E as condições sociais do segurado devem ser levadas em linha de conta, nos termos da súmula nº 47 da TNU. Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica para tanto.
- Ao Estado cabe prestar o serviço da saúde ao autor (artigo 196 da Constituição Federal), para fins de tratamento, porque direito de todos.
- Há precedente desta egrégia Corte, no sentido de que a prestação da seguridade social cabível no caso (alcoolismo) não é a previdenciária, mas o tratamento de saúde (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997).
- Agravos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do Art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencidos o Desembargador Federal Gilberto Jordan e a Desembargadora Federal Ana Pezarini que davam parcial provimento aos agravos. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038902-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038902-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP148106 GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE
No. ORIG.:10.00.00074-1 2 Vr GUARUJA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em sessão de julgamento realizada em 12 de junho de 2017, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias proferiu voto negando provimento ao agravo interno.

Em suas razões, requer seja reformado o julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando que está incapaz para o trabalho, de modo total e permanente.

Com a devida vênia, divirjo do Excelentíssimo Relator no tocante ao requisito da incapacidade laboral.

A qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 66/67.

O laudo pericial mencionou que a parte autora, portadora de "Alcoolismo e Diabetes Melitus", encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente, sendo seu "... quadro crônico e irreversível" (fl. 147), e respondeu "Não, o mesmo encontra-se muito debilitado", "Sim", "Segundo relatos do autor em 2002", "Em 2007, quando da internação..." e "Progressão" (grifei), respectivamente, ao quesito "4" de fl. 146 ("Pode o autor desempenhar alguma atividade, ainda que leve, compatível com sua idade, saúde, etc., atividade esta que lhe garanta a subsistência?...") e aos quesitos "6" ("A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?"), "12" ("Caso a incapacidade decorra de doença. É possível determinar a data de início da doença?"), "11" ("É possível determinar a data de início da incapacidade?...") e "13" ("Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão da doença?") de fl. 148.

Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, considerando o histórico de vida laboral da parte autora, bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ela suportadas, que conta, atualmente, com 53 anos de idade e possui baixa escolaridade, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.

Em face do explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.

Mantido o termo inicial do benefício na forma em que fixado pela r. sentença, à míngua de impugnação da parte autora.

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora para negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial no tocante à correção monetária.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038902-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038902-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP148106 GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE
No. ORIG.:10.00.00074-1 2 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo MPF em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão benefício por incapacidade, cassando a tutela específica.

Requerem a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando que está incapaz para o trabalho, de modo total e permanente.

Dada ciência ao INSS.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Discute-se o atendimento aos requisitos do benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

O autor submeteu-se a perícias médicas no INSS em três oportunidades, em 26/3/2010 (f. 177), em 23/02/2010 (f. 178) e em 19/2/2010 (f. 179). Em tais dias, constou das perícias que o autor apresentava-se "informando bem", "calmo", "lúcido", "eutrófico" (boa nutrição), "consciente", "compactuando", "orientado", "bons cuidados pessoais", "sem déficit de memória".

O INSS também desconfiou da declaração apresentada pelo autor, de que estava internado em clínica de recuperação de dependentes químicos (f. 27), alegando ter "evidências de fraude" (f. 179).

Já, o laudo médico do perito judicial atesta que a parte autora está incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho, por ser portadora de alcoolismo e diabetes melittus (f. 145/149).

Diferentemente do alegado pelos agravantes, o perito médico em duas oportunidades concluiu para incapacidade parcial: a) resposta ao quesito número 5 do INSS (f. 146, in fine); b) quesito número 5 do autor (f. 148).

Ademais, a incapacidade parcial deve-se à "perda de força e atrofia em membros" (f. 148).

No quesito 6 do INSS (f. 147), o médico perito concluiu que o quadro é crônico e irreversível. Já, no quesito 9 do INSS (f. 146), o perito concluiu não ter como responder se entre 25/12/2009 e 12/3/2010 o autor se encontrava incapacitado para o trabalho, ressaltando que na data da perícia encontrava-se "inapto para o trabalho".

Nota-se, assim, contradição entre os quesitos. Ainda, no quesito 10 da parte autora (f. 148), aduz o perito que, conquanto parcial, a incapacidade é permanente, "porém não o impede de exercer as ações da vida independente, ele não necessita da ajuda de terceiros".

Dessarte, percebe-se facilmente que o perito não estava convicto a respeito da invalidez do autor.

Os atestados médicos particulares juntados pela parte autora, assinados pela psiquiatra Daniela Samico Guilliod, no sentido de que o autor está incapacitado em razão de doença mental, contrastam com as conclusões realizadas nas 4 (quatro) perícias imparciais, três delas realizadas no INSS.

Por isso mesmo, entendo não comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, na forma do artigo 333, I, do CPC/73.

Malgrado preocupado com os fins sociais do direito e com as condições sociais do segurado, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de invalidez.

Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado.

O magistrado não está adstrito ao laudo. E as condições sociais do segurado devem ser levadas em linha de conta, nos termos da súmula nº 47 da TNU.

Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica para tanto.

É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade total permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida. (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)."


Há, ademais, outra razão para se questionar a concessão de benefício previdenciário. É que a peculiar condição de a parte ser considerada dependente químico ou alcoólatra não legitimaria o autor, só por só, ao recebimento de benefício previdenciário.

Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência" - F10.2) é "o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física".

Entrementes entendo que não se pode, só por só, considerar o alcoólatra uma pessoa portadora de deficiência ou inválida, ou ainda um impotente perante sua doença.

Embora o vício possa causar dependência física e psicológica, reconhecido pela medicina como uma patologia incapacitante, de natureza crônica e progressiva, difícil de ser controlada, a determinação do indivíduo em submeter-se a tratamento para livrar-se do vício é de fundamental importância.

A dependência de drogas (no caso, lícitas) pode ser tachada de doença, mas a opção por experimentá-las constitui, antes de tudo, atos conscientes dos segurados, afastando-se esse contexto da própria cobertura trazida pela ideia da previdência social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos incertos (não voluntários), denominados contingências ou riscos sociais.

Deveras, a previdência social é destinada a cobrir eventos, contingências, riscos sociais advindos do acaso, das vicissitudes da vida, não dos atos autodestrutivos do indivíduo.

"O termo risco social é empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente relevante.

Os riscos sociais cuja cobertura é suportada pelo regime geral são elencados no art. 1º desta Lei, excetuado expressamente no § 1º do art. 9º, o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica (Lei 7.998/90, alterada pela Lei 8.900/94), para os trabalhadores em geral." (MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)

Noutro giro, forçoso é observar que o ordenamento jurídico não é complacente com a utilização do álcool.

No direito penal, a propósito, a embriaguez causada pelo álcool, voluntária ou culposamente, não exclui a imputabilidade penal (artigo 28, II, do Código Penal). Pelo contrário, o estado de embriaguez preordenada constitui circunstância agravante, para fins penais (artigo 61, II, "l", do CP).

É por isso que, a mim me parece, o custo dos atos autodestrutivos do indivíduo não deve, via de regra, ser simplesmente ser repassado aos demais contribuintes do sistema de previdência social, pois no caso a técnica de proteção adequada é o tratamento de saúde, a abstenção e o eventual auxílio da família ou amigos.

Sem falar que, em casos como tais, de dependência química (no caso, álcool), a quantia recebida a título de benefício por incapacidade poderá ser destinada à aquisição de mais substâncias, num círculo vicioso que não pode ser custeado pela previdência social. Aliás, o perito informa que o autor continua a ingerir bebidas alcoólicas

Ao Estado lhe cabe prestar o serviço da saúde (artigo 196 da Constituição Federal), porque direito de todos. Mas, a previdência social não é a técnica de proteção social adequada à espécie.

Há precedente desta egrégia Corte, no sentido de que a prestação da seguridade social cabível no caso não é a previdenciária, mas o tratamento de saúde:

"PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL VITALÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - USUÁRIO DE DROGAS. - TENDO O AUTOR SE MANIFESTADO SOBRE O LAUDO APRESENTADO, ASSIM COMO NÃO HAVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, INOCORREU O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA (PRECEDENTES DO STJ). - RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR É DEPENDENTE QUÍMICO (USUÁRIO DE DROGAS), BEM COMO SENDO PASSÍVEL DE DESINTOXICAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL, NÃO HÁ QUE SE CONCEDER APOSENTADORIA, QUANTO MAIS POR NÃO ESTAR ENQUADRADO EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI. - NO SEU CASO, NECESSITA DE TRATAMENTO ADEQUADO, INCLUINDO INTERNAÇÕES, TERAPIAS E OUTROS RECURSOS. - PRELIMINAR REJEITADA. - APELO IMPROVIDO (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997)."



Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 23/08/2017 08:32:23



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