
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008623-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, sob o fundamento de a parte autora se subsumir na condição de hipossuficiente e pessoa com deficiência. Frisa que a parte autora sempre dependerá do auxílio de terceiros.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Noutro passo, por obséquio à brevidade e à sustentabilidade ambiental, deixo de copiar e transcrever o inteiro teor da decisão monocrática agravada, limitando-me a abordar o caso concreto.
Ficam reiterados todos os fundamentos contidos às f. 349/354 (frente).
A decisão monocrática deve ser mantida.
Em relação ao requisito subjetivo da deficiência, a autora é nascida em 21/01/2001, tratando-se, portanto, de criança quando da propositura da ação, por si só incapaz para a vida independente e para o trabalho (vide tópico anterior).
O laudo médico (f. 133/139) informa que ela é portadora de surdo-mudez, doença que traz grandes consequências limitativas de participação social, de longo prazo.
Satisfaz, assim, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, ao menos desde a alteração legislativa ocorrida em 31/8/2011 (vide supra).
Já, em relação ao requisito da miserabilidade, o estudo social demonstra que a autora vive com os pais e três irmãos, sendo a renda oriunda do trabalho assalariado do pai, que ganha R$ 1.345,00 mensais, e das atividades de guarda mirim do irmão David, que percebia salário mínimo.
A renda familiar supera R$ 2000,00, sem considerar rendas obtidas por David de 12/2014 a 01/2016, como empregado da empresa A. DAHER & CIA. LTDA, com salário superior a R$ 1000,00 mensais. Além disso, também consta do CNIS renda obtida pelo irmão Anderson, na guarda mirim, entre 04/2015 e 06/2016.
Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º, da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado taxativamente.
No caso, a família tem renda superior a R$ 2.000,00, às vezes superior a R$ 2.500,00, de modo que não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo acesso aos mínimos sociais.
Registro que a concessão indiscriminada de benefícios assistências não pode ser tolerada, sobretudo porque são OS POBRES quem pagam por esses benefícios concedidos com base nas lamúrias e sentimentalismos.
São tantos os pobres que "dão duro" e trabalham nas adversidades. E são estes, exatamente estes, que pagam seus impostos em proporção muito maior que os ricos, e abastecem os cofres da seguridade social (artigo 195 da CF).
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
Vide, no mais, o capítulo anterior deste julgado, sob a rubrica "SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL".
A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
Sim, o benefício de amparo social não pode ter sua função constitucional desvirtuada, pela concessão indiscriminada a pessoas pobres, mas não miseráveis porque possuidoras de propriedades ou já cobertas por algum tipo de segurança previdenciária ou familiar.
Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento), a incidir sobre a mesma base de cálculo estabelecida na decisão agravada, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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