
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002915-29.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo, para reconhecer a especialidade da atividade exercida nos intervalos de 16/12/1998 a 16/12/1999 e 17/12/1999 a 26/7/2001 e determinar ao INSS a revisão da RMI do benefício do autor, para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos enquadrados.
Requer a reforma do julgado, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com alteração da DER para a data que completou 25 anos de trabalho especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
A decisão monocrática deve ser mantida tal como lançada.
Na seara administrativa, a DER (e DIB) é 26/7/2001; o benefício foi indeferido em 28/5/2002, houve recurso do autor, de modo que o benefício somente foi concedido em 29/12/2006, após ordem judicial (em mandado de segurança) para imediata análise do recurso.
Na sequência, o advogado do autor juntou cópia do protocolo administrativo, com data de 17/6/2006, referente ao requerimento de alteração da DER (para 10/2003) e concessão de aposentadoria especial.
O INSS não localizou os originais desse pleito, mantendo o B42, pois o pedido do autor havia sido alternativo, caso não fosse possível a aposentadoria especial, ele optaria pela aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse mesmo sentido, foram as decisões em todas as instâncias administrativas, ressaltando-se que o autor concordou com a concessão da ATC, ao receber os pagamentos relativos a esse benefício.
Em pesquisa ao hiscreweb - histórico de créditos e benefícios, ora acostados, verifica-se que o autor vem recebendo os valores desde 13/6/2007, inclusive montantes referentes ao período imediatamente posterior à DIB 26/7/2001.
Verifica-se que o autor pretende trocar o benefício que recebe por outro mais vantajoso.
No entanto, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
Ademais, fixada a seguinte tese pelo e. STF: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
Dessa forma, inviável o pedido de modificação da espécie de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial desde a data de seu requerimento (17/8/2006 - fls. 119/121).
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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