
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006643-78.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática proferida por este relator que, nos termos do artigo 557 do CPC/73, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu a pagar indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requer ao agravante a reforma do julgado ante a ausência de ato ilícito apto a causar dano moral, que não pode ser aplicado em caso de meros aborrecimentos. Subsidiariamente requesta a redução de seu valor.
Dada vista à parte contrária.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
As razões apresentadas na decisão monocrática devem prevalecer.
O autor propõe a presente ação judicial visando primeiramente à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.110.567-5, concedido com DIB em 04/11/1999 (vide f. 25 e 132/134).
Alega que recebeu abono de permanência em serviço NB 48/78.877.690-9, entre 22/01/1985 e 10/10/2007 (f. 232) e teve deferida a aposentadoria somente em 04/11/2009, com DER, DIB e DIP em 04/11/1999 (f. 230).
Mas, frisa que continuou a trabalhar até 2004, não tendo o INSS considerado essas contribuições quando do cálculo do benefício, obrigação, esta, que deveria ter sido observada, porquanto o PA perdurou até 2009.
Exora, assim, seja concedido o benefício mais vantajoso.
Para além, alega que em razão da data da DIB da aposentadoria, o INSS descontou do PAB do benefício os valores recebidos a título de abono por tempo de serviço, o que seria ilegal.
Requer a condenação do réu a computar todo o período trabalhado até a DIB em 04/11/1999 que totaliza 37 anos, 07 meses e 28 dias e apresentar todos os cálculos a que tem o direito. Também postula a não devolução dos valores recebidos a título de abono de permanência por tempo de serviço e, assim, seja pago o montante de atrasados (PAB) desde o deferimento do benefício de forma integral.
Por fim, postula a condenação o INSS a indenizá-lo por danos morais.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico.
Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)
Reitero aqui os fundamentos já apresentados às f. 346/346, por obséquio à brevidade.
Pois bem.
O indeferimento realizado em 25/01/2002 (comunicação de decisão às f. 115/116) não se afigura ilegal.
Deu-se por perda da qualidade de segurado do autor, em obediência à legislação então em vigor, anteriormente ao advento da Lei nº 10.666/2003, que dispensou a qualidade de segurado nesse caso.
Além disso, em relação ao vínculo empregatício com a empresa Brazaco Mapri Ind. Mets, o lapso comprovado nos autos é de 13/3/1972 a 14/3/1975, diversamente do constante da planilha hospedada na petição inicial do autor, onde consta como data de saída a 14/3/1978.
Porém, outros atos do processo administrativo não se deram com a mesma correção.
O autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 04/11/1999, mas o benefício só foi deferido em 21/5/2009, com 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, por meio de recurso à 11ª JR - Décima Primeira Junta de Recursos (f. 132/134).
Ocorre que a demora deu-se por falta de cumprimento de diligências pela parte autora (f. 72/73) e também pelo próprio trâmite do processo administrativo, resolvido por meio de recurso.
Por exemplo, houve atraso na entrega de carta de exigências, expedida em 22/12/2000, mas recebida somente em 12/06/2001 (vide f. 106).
Tal fato gerou indeferimento on-line do requerimento de concessão do benefício, por não atendimento de exigências (f. 109).
Mais que isso, o INSS equivocou-se gravemente no lançamento de datas de admissão e dispensa de alguns contratos de trabalho do autor.
Quanto à empresa Philips Eletrológica a data correta de admissão é 01/9/1969. Em relação à empresa Cia Química Metracril a data de admissão é 06/10/1980.
Não se pode olvidar, por outro lado, que o INSS simplesmente ignorou por completo o período de 31 anos, 11 meses e 00 dia levado em linha de conta para a concessão do abono de permanência em serviço, concedido em 22/01/1985 (carta de concessão em 82).
De fato, quando da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo-se 29 anos, 22 dias em 28/11/1995, excluindo-se dois vínculos empregatícios e doze contribuições do autor, sem despacho fundamentado nos autos do PA (vide f. 133).
O INSS ainda desprezou as contribuições do autor como contribuinte em dobro, conquanto devidamente comprovadas nos autos do PA (novamente, vide f. 133).
Aduziu a Décima Primeira Junta de Recursos que o INSS cometeu outros equívocos quanto aos vínculos mantidos pelo autor com a empresa Fábrica de Tecidos Tatuapé S/A, Comabra - CIA de Alimentos do Brasil S/A e Cobrasca, muito embora anexadas cópias da CTPS do processo administrativo (f. 133).
Seja como for, ao que consta, prevaleceu a contagem conformada no documento de f. 203/205, onde se computaram 32 anos, 06 meses e 06 dias.
De fato, não há elementos nestes autos para se computarem 36 anos, 09 meses e 09 dias até a EC 20/09, nem o tempo de 37 anos, 7 meses e 28 dias até 11/1999.
Não obstante, o INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo administrativo, diante da prática de tantos e tantos equívocos.
Por isso mesmo, trata-se de caso em que foram praticados atos ilícitos hábeis a gerar indenização por danos morais, pelas razões que passo a expor.
Tais equívocos e o tempo observado entre um andamento e outro fizeram com que a concessão da aposentadoria do autor demorasse demais.
Nunca é demais deslembrar que a lei fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em aplicação por analogia do artigo 41-A, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
Enfim, devido à má prestação do serviço público, a violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CF/88), sendo cabível, portanto, a condenação da Autarquia em danos morais.
Ademais, a omissão da Administração Pública no caso implicou desrespeito à norma constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF)
Somados os erros praticado, forçoso é inferir que houve culpa - modalidade negligência - por parte do INSS.
Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos.
Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a tamanha demora, motivada por um sem número de erros de análise praticados no processo administrativo.
À evidência que não é qualquer demora que pode configurar dano moral aos direitos dos segurados. Trata-se da demora significativa, injustificada, que não apresenta motivação plausível.
Em relação aos danos morais, a verificação de sua existência e da extensão de seus efeitos torna-se de difícil apuração dado o grau elevado de sua subjetividade.
O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem.
O dano em questão é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o mundo e inclusive seu sofrimento.
Para se caracterizar o dano moral é imprescindível que restem configurados alguns requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda que lícito deve ter causado o dano em alguém; deve haver um nexo causal entre o fato ocorrido e o dano e, ainda, há que se apurar a responsabilidade do agente causador do dano, se subjetiva ou objetiva.
A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
Isto é, o valor a ser fixado constitui compensação pela dor injusta provocada, a fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido, como bem observou o MMº Juiz Federal.
Há precedentes em casos semelhantes, em que o INSS não agiu com eficiência e prejudicou os direitos dos segurados:
"ADMINISTRATIVO. INSS. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO INJUSTIFICADO. VERBAS ALIMENTARES. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O INSS responde objetivamente pelos danos causados ao administrado, nos moldes do art. 37, § 6° da Constituição Federal, tendo em vista sua omissão específica no caso em tela, eis que o ente público tinha conhecimento de que a sua omissão poderia causar um dano ao apelado. 2. Compulsando os autos, verifico que transitou em julgado, em 30.11.2006, sentença da Justiça Estadual determinado que o INSS reimplementasse o auxílio-doença acidentário do apelado e convertesse o mesmo em aposentadoria por invalidez, tendo sido a autarquia federal intimada para que cumprisse a decisão em 21.03.2007 (fls. 94/95). 3. Entretanto, conforme documento de fls. 67/68, verifica-se que o auxílio-doença acidentário somente foi implantado em 24.03.2008, ou seja, um ano após a referida autarquia ter sido intimada para que cumprisse a decisão judicial. Ademais, no que diz respeito à aposentadoria por invalidez, somente foi implementada em abril de 2008, com onze meses de atraso. 4. Assim, no caso dos autos - atraso na concessão de auxílio-doença acidentário e de aposentadoria por invalidez - verifica-se a evidente circunstância de conduta omissiva do INSS, uma vez que a atividade de análise, concessão, suspensão e revogação de benefícios previdenciários é incumbência da aludida autarquia federal, na forma da Lei nº 8029/90, art. 17 e do Decreto nº 5870/06. 5. O Instituto Nacional do Seguro Social desrespeitou o princípio da eficiência no serviço público, tendo em vista a excessiva demora em conceder os referidos benefícios previdenciários. 6. Portanto, fica evidente o dano moral sofrido pelo apelado, vez que sofreu transtornos ao se ver desprovido do recebimento de seus benefícios, de natureza alimentar, sobretudo por se tratar de benefícios deferidos em razão de incapacidade para o trabalho, não tendo outro meio de subsistência. 7. No caso dos autos, sopesando o evento danoso - atraso na implementação de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, pelo período de um ano - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é razoável o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes desta Corte. 8. Frise-se, ademais, que "tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do juiz de 1º grau, salvo se houver clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos". 9. Recurso de apelação desprovido" (AC 200851040007490, APELAÇÃO CIVEL - 500804, Relator(a) Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::04/02/2014). |
ADMINISTRATIVO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE PARA O TRABALHO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS responde objetivamente pelos danos causados ao administrado, nos moldes do art. 37, § 6° da Constituição Federal. 2. No caso dos autos - demora na expedição de ofício ao DETRAN - verifica-se a evidente circunstância de conduta omissiva do INSS, uma vez que a aludida autarquia federal deveria ter informado ao DETRAN acerca da aptidão do apelante para dirigir. Isto porque, a própria autarquia foi a responsável pelo envio de ofício ao órgão de trânsito (fl. 75) informando sobre a incapacidade do apelante. 3. Os danos materiais e morais também restaram cabalmente verificados, sendo certo que o apelante permaneceu três meses sem poder trabalhar e sem receber o auxílio-doença, ou seja, ficou desprovido de qualquer renda. 4. Quanto ao nexo de causalidade este também resta configurado, na medida em que o atraso no envio de ofício ao DETRAN somente veio a ocorrer em virtude da morosidade e negligência do INSS. Tais fatos inquestionavelmente contribuíram, de maneira direta e imediata, para a realização do dano. 5. Não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo apelante. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, tendo em vista que ficou privado de qualquer fonte de renda por, aproximadamente, três meses. 6. Frise-se que a demora injustificada na expedição de ofício ao DETRAN comunicando a capacidade para o trabalho do apelante o impossibilitou de arcar com suas despesas mais corriqueiras, eis que não mais recebia seu auxílio-doença e também não podia exercer sua função de motorista autônomo. 7. No caso dos autos, sopesando o evento danoso - atraso na expedição de ofício ao DETRAN, impossibilitando o apelante de exercer sua função de motorista - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é razoável o valor indenizatório fixado de R$ 1.000,00 (mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 8. Recurso de apelação parcialmente provido (AC 200451010196034, AC - APELAÇÃO CIVEL - 420701, Relator(a) Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::05/11/2013). |
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO PORTADOR DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONCESSÃO APÓS CERCA DE DOIS ANOS DO REQUERIMENTO. DEMORA INDEVIDA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. I - Caso no qual pretende o autor indenização por dano moral, decorrente do transcurso de quase dois anos entre o requerimento e a concessão da aposentadoria pelo INSS. II - Conforme se extrai dos autos, resta caracterizada a lesão na esfera moral do autor pelo período de indevida e injustificada demora na realização da perícia, indispensável para a concessão do beneficio especial da Lei nº 7.070/82 ao portador da Síndrome da Talidomida, adquirida em razão de medicamento ingerido por sua mãe à época da gestação. Assim, diante do danum in re ipsa, a demonstração do sofrimento pela parte se torna, excepcionalmente, suprida. A situação de constrangimento e sofrimento do autor se vislumbra pela exigência desnecessária de apresentação de documentos da época próxima ao nascimento, com prescrição da medicação a sua mãe, além de ter tido de retornar ao Posto com mais de um adiamento de perícia marcada, obstando o INSS o exame do pedido de concessão do benefício por não ter o requerente encontrado os referidos documentos, ao invés de realizar logo a perícia médica. III - No caso em questão, não se pode considerar regular a conduta do INSS, pois conforme bem apontado na sentença, -(...) o autor apresentou requerimento administrativo em 20/01/2006, sendo que até a data da propositura desta ação, 19/07/2006, não havia sido submetido à perícia médica, tendo sido esta realizada por ordem do Juízo apenas em 13/02/2007 (laudo de fls. 53/55). O pedido do autor foi deferido em sede administrativa somente em 17/04/2008, ou seja, passados mais de dois anos da apresentação do requerimento, sendo certo que não foi apresentada pela autarquia qualquer justificativa para o retardo na análise do pedido do autor.-. IV - Em tal contexto, afigura-se correta a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de compensar o dano sofrido pelo autor e evidenciar o caráter educativo da medida, como forma de prevenir situações dessa natureza. V - Apelação e remessa considerada como feita não providas (AC 200651170026073, AC - APELAÇÃO CIVEL - 449081, Relator(a) Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::14/09/2012 - Página::286/287). |
CIVIL. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. DANO MATERIAL E MORAL. 1. É devida indenização para reparação de dano material em virtude de pagamento de benefício previdenciário em valor menor do que efetivamente devido. Também se reconhece a responsabilidade civil do INSS pela reparação de dano moral caracterizado pela privação indevida acarretada pela demora na implantação e no pagamento de salário maternidade - que constitui benefício de natureza salarial destinado a assegurar a própria manutenção e subsistência da parte e de sua família. 2. Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial (AC 00131936820014013400, APELAÇÃO CIVEL - 00131936820014013400, Relator(a) JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Fonte e-DJF1 DATA:14/06/2012 PAGINA:719). |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A conduta da Administração, de proceder ao cancelamento do benefício de aposentadoria do autor, sem atenção ao princípio do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. A ampla defesa pressupõe não só a cientificação do segurado acerca da instauração de processo administrativo, com apresentação de defesa e recurso, exigindo-se o real acompanhamento deste às diligências realizadas pela autarquia previdenciária, e a informação dos métodos e critérios empregados pelo réu na apuração dos fatos, levando-se, ainda, em consideração, que o autor cumpriu à época da concessão do benefício todos os requisitos exigidos para a obtenção deste, sendo aceito pelo INSS o tempo trabalhado em condições especiais. 3. O extravio dos processos administrativos de concessão da aposentadoria e do seu cancelamento, mais a demora no cumprimento das ordens judiciais, que acarretaram ao segurado o não pagamento do benefício por mais de 13 anos justifica, no caso concreto, a fixação dos danos morais pelo comportamento desidioso da Autarquia e o sofrimento psicológico enfrentado pelo segurado. 4. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 5. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 7. Mantidos os aos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. Remessa oficial não provida (REO 00008646020024013700, REO - REMESSA EX OFFICIO - 00008646020024013700, Relator(a) JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Fonte e-DJF1 DATA:20/07/2011 PAGINA:276). |
À vista de tais considerações, reputo adequada e justa a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não encontro, nas razões do INSS, razão plausível para a redução de tal valor. Aguardar anos e anos a solução de uma pendência jurídica gerada por equívocos do Estado não pode ser considerado meros aborrecimentos não indenizáveis.
A despeito da sucumbência recíproca quanto ao mérito, é sucumbente o INSS neste recurso de agravo interno, razão por que arbitro honorários de advogado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 17/05/2017 11:43:34 |
