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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCI...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O aposentado que continua ou retorna a exercer atividade remunerada é segurado obrigatório, nos termos do artigo 12, §4º, da Lei n. 8.212/91, sujeito, portanto, ao recolhimento das contribuições pertinentes, por expressa disposição legal. - Incabível, contudo, afigura-se a pretensão de restituição das contribuições vertidas após a aposentação nestes autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007. - Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000214-97.2016.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 02/10/2018, Intimação via sistema DATA: 05/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000214-97.2016.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O aposentado que continua ou retorna a exercer atividade remunerada é segurado obrigatório,
nos termos do artigo 12, §4º, da Lei n. 8.212/91, sujeito, portanto, ao recolhimento das
contribuições pertinentes, por expressa disposição legal.
- Incabível, contudo, afigura-se a pretensão de restituição das contribuições vertidas após a
aposentação nestes autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o
segurado direcionar o pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Extinção do feito, sem resolução de mérito,
em relação ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, com fulcro no art. 485, VI,
do NCPC.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000214-97.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: JOSE AMARO DOMINGUES

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS MARCUS - SP227791

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





APELAÇÃO (198) Nº 5000214-97.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE AMARO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS MARCUS - SP227791
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto
pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a
improcedência dos pedidos de desaposentação e de repetição de indébito das contribuições
pagas após a jubilação.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, reafirmando seu
direito à restituição de contribuições previdenciárias após a jubilação.
Dada ciência ao INSS.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5000214-97.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE AMARO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS MARCUS - SP227791
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Na decisão agravada foi esposado o entendimento de que não há possibilidade de restituição das
prestações pagas após a aposentadoria, já que consideradas contribuições constitucionalmente
legítimas pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento, com repercussão geral, do RE
661.256.
Entretanto, novamente analisada a questão em decorrência deste recurso, constata-se a
ausência das condições da ação, em relação à pretensão de repetição de indébito.
O aposentado que continua ou retorna a exercer atividade remunerada é segurado obrigatório,
nos termos do artigo 12, §4º, da Lei n. 8.212/91, sujeito, portanto, ao recolhimento das
contribuições pertinentes, por expressa disposição legal.
A respeito, destaco julgado do e. STF:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. 1. É exigível a contribuição previdenciária do
aposentado que retorna à atividade. 2. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão
agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental
improvido."(2ª Turma, vu. RE-AgR J. 28.04.2009)
Incabível, contudo, afigura-se a pretensão de restituição das contribuições vertidas após a
aposentação nestes autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o
segurado direcionar o pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007, in verbis:
"Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição."
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES -
IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 -
RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - ILEGITIMIDADE DO
INSS. O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda
mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de
recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301). - Os arts. 194 e 195 da
Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de
previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais. - O art.
18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer
outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de
benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto
salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do
período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo
regime previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. - As contribuições pagas após
a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o
sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para

obter benefício mais vantajoso. - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) apelante não
pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe
por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. - A
desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério
para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema. - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral. - Ilegitimidade passiva do INSS para a devolução dos valores recolhidos após
a aposentação, tendo em vista a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007. - De
ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de restituição das
contribuições previdenciárias, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do art.
267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015). - Apelação improvida."(AC
00122325220144036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187883 Relatora DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, e-DJF3 23/11/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. Em sessão de
26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367,
661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada
"desaposentação".2. Com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou a
ser denominada de Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput,
assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser
dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita
Federal. Assim, considerando a ilegitimidade passiva do INSS em relação a esse pedido, é de
rigor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao mesmo. Assinalo, por oportuno, a
inviabilidade de se determinar a inclusão da União no polo passivo deste feito, eis que se trata, no
particular, de pretensão autônoma, impedindo assim a cumulação de ações.3. É devida a
cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que continua ou retorna a exercer
atividades remuneradas. 4. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS
provida."(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130139 - 0000846-
12.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para reconsiderar parcialmente a
decisão recorrida e, em consequência, julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de
restituição das contribuições previdenciárias, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
É o voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O aposentado que continua ou retorna a exercer atividade remunerada é segurado obrigatório,

nos termos do artigo 12, §4º, da Lei n. 8.212/91, sujeito, portanto, ao recolhimento das
contribuições pertinentes, por expressa disposição legal.
- Incabível, contudo, afigura-se a pretensão de restituição das contribuições vertidas após a
aposentação nestes autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o
segurado direcionar o pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Extinção do feito, sem resolução de mérito,
em relação ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, com fulcro no art. 485, VI,
do NCPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, para reconsiderar parcialmente a
decisão recorrida e, em consequência, julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de
restituição das contribuições previdenciárias, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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