
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002583-21.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão proferida por este relator, que, em juízo regressivo, na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, procedeu à retratação da decisão agravada, a fim de negar provimento à apelação.
Requer o agravante seja rediscutida a questão da configuração da situação de "segurado de baixa renda". Alega que não há previsão legal de retratação por decisão monocrática e deve ser levada em conta a última renda do segurado, pelas razões que apresenta.
Dada vista à parte contrária.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Inicialmente, o artigo 932, incisos IV e V, do CPC evidencia a possibilidade de o relator julgar casos já resolvidos em instâncias superiores em recursos repetitivos e por meio de enunciados de súmulas, o que não afasta os casos de juízo de retratação. De qualquer forma, a questão perde o objeto diante da submissão do agravo interno à Turma.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." |
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente; recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado do recolhido à prisão; renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
No caso vertente, a certidão de recolhimento prisional demonstra o encarceramento em 5/4/2013 (f. 15).
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o último vínculo empregatício do falecido se estendeu até 9/12/2011.
Acrescente-se que o segurado verteu aos cofres da Previdência Social mais de 120 contribuições de forma não eventual, ou seja, sem perder a qualidade de segurado (CTPS - f. 16/18).
Manteve, portanto, a qualidade de segurado por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15 , II, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Ressalta-se, ainda, que, conforme disposição inserta no § 4º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, c.c. os artigos 14 e 216, II do Decreto regulamentar n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelos Decretos n.ºs 4.032/01 e 4.729/2003, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, conseqüentemente, a caducidade do direito pretendido.
O falecido manteve, portanto, sua qualidade de segurado quando foi preso.
Quanto à condição de dependente, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470/2011 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; |
II - os pais; |
(...) |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
Na hipótese, pela cópia da certidão de nascimento anexa aos autos, o autor comprova a condição de filho do encarcerado e, em decorrência, a sua dependência (presunção legal).
Todavia, o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou preenchido.
Tem-se que a última remuneração informada (R$ 1.590,54 - referente ao mês de dezembro de 2011), assim como as que lhe antecedem, são superiores ao limite vigente na data da cessação dessas contribuições (R$ 862,60 - MPS n. 407, de 14/7/2011).
Por outro foco, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Pessoalmente, entendo que não. Fosse assim, mesmo os integrantes de classes abastadas teriam direito ao auxílio-reclusão, enquanto desempregados, o que desnaturaria o sentido outorgado pela Constituição ao benefício, que é reservado aos mais pobres.
De igual modo, entendo que a inexistência de renda na data do efetivo recolhimento à prisão não subtrai a aplicação da lei, pois o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para que se verifique a condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
Nesse sentido, há alguns precedentes desta Nona Turma, cuja ementa transcrevo:
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO . FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DE BAIXA RENDA. UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, CONSIDERADO O LIMITE EM VIGOR À ÉPOCA DE SEU PAGAMENTO. I - Em sede de agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que lhe pretende conceder o MPF, uma vez que apenas menciona a concessão do auxilio-reclusão, mesmo na hipótese de desemprego do recluso, não se reportando à não observância do critério de baixa renda (considerando-se, portanto, o último salário de contribuição do recluso). III - Não se justifica a utilização de remuneração parcial para se aferir a viabilidade ou não da concessão de um benefício. IV - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. V - Agravos improvidos. (TRF/3ª Região, AC n. 1341039, Proc. n. 200761190092484, rel. Marisa Santos, DJF3 24/8/2011, p. 956). |
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DE BAIXA RENDA. UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, CONSIDERADO O LIMITE EM VIGOR À ÉPOCA DE SEU PAGAMENTO. I - No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo improvido (TRF/3ª Região, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 1834112, Processo: 0005702-24.2013.4.03.9999, rel. Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2013). |
Entendo que a regra do artigo 116, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 reafirma o entendimento, não pode ser interpretada sem vinculação ao caput do mesmo artigo, de modo que só aquele que tem renda inferior ao limite e não possui salário de contribuição na data da prisão, terá direito ao benefício.
Porém, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é outro, à medida que tem decidido que a renda do segurado a ser considerada é a da data da prisão.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015).
No acórdão, foi firmada a tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". |
Por conta disso, forçoso curvar-me à jurisprudência do referido tribunal superior, com a ressalva de meu entendimento pessoal.
No mais, ainda que o INSS não conteste o desemprego, este deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc). A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego.
No caso, consta do sistema de informática do MTE (Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego) a situação de desempregado do recluso Luciano Piardi, que recebeu parcelas desse benefício entre 01/2012 e 05/2012.
Logo, deve ser considerada a ausência de renda quando da prisão, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
E, como reconhece a unanimidade da doutrina, em casos de julgamento de recursos repetitivos, o julgador da instância inferior deve segui-lo sem necessidade de analisar as questões levantadas pelo recorrente, abrangidas no repetitivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 03/12/2018 19:43:03 |
