
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002699-74.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo segurado em face da decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração, deixando de antecipar a tutela de urgência requerida (implantação da revisão), porque a parte autora já percebe regularmente benefício previdenciário e não demonstrou a extrema urgência alegada.
Requer a reforma do julgado, para deferimento da tutela pleiteada.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
A decisão monocrática deve ser mantida.
Sem razão o agravante, tendo em vista que já percebe regularmente benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), desde 10/9/2002.
Nesse contexto, embora reconhecido o direito de revisão do benefício, afastada está a extrema urgência da medida ora pleiteada (periculum in mora), exigida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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