Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000049-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
- Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que
monocraticamente negou provimento à sua apelação a fim de manter a r sentença que julgou
improcedente pedido de benefício assistencial por entender que não foi demonstrada a
hipossuficiência da parte autora.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
- Em relação à insuficiência de recursos, foi fixada orientação no sentido de que o artigo 20 da Lei
n. 8.742/1993 não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do
recebimento do benefício, de modo que pode haver o acolhimento de outros elementos de prova
como condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do
requerente do benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a
¼ do salário mínimo.
- Observa-se que a parte autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial
, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de
sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto
é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado.
- A parte autora não se insere no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
instituidora do benefício assistencial visou amparar, ressaltando-se que o benefício assistencial
em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles
que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam
supri-la.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de
não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao
órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000049-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: AMANDA MARIA SAUER, ROGERIO SAUER
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS VECCHI - SP236268-N
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS VECCHI - SP236268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000049-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: AMANDA MARIA SAUER, ROGERIO SAUER
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS VECCHI - SP236268-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto por AMANDA MARIA SAUER, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da r.
decisão monocrática que, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, negou
provimento à apelação da parte autora, ora agravante, a fim de manter a sentença que julgou
improcedente pedido que objetiva a concessão de benefício assistencial, por entender que não
restou demonstrado o requisito atinente à hipossuficiência da parte autora.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que há maneiras de contornar o
critério objetivo/único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social
caso a caso. Aduz que, embora o estudo social tenha constatado que a sua renda per capita
familiar é superior a ¼ do salário mínimo, verificou que tal renda não é suficiente para suprir
pelo menos as suas necessidades básicas. Afirma que mesmo com o seu genitor/curador
trabalhando (renda bruta de R$ 1.500,00), a situação da sua família permanece igual àquela
constatada pelo laudo social, não havendo mudança significativa, capaz de alterar a situação de
necessidade da sua família. Ressalta a sua necessidade de comprar remédios, bem como a
sua situação habitacional. Acrescenta que a aquisição do veículo modelo Jeep Renegade 1.8
automático, ano 2017, não pode ser considerado como acúmulo de patrimônio, mas como
necessária substituição ao veículo que a família já possuía (VW/Fox 1.0 G II, ano 2010/2011)
para atender as suas necessidades, já que possui 30 anos, sofre de deficiência mental grave e
obesidade mórbida (atualmente com aproximadamente 147kg), bem como, para reduzir o
enorme gasto com pagamento de IPVA, o que não é incompatível com a hipossuficiência
demonstrada durante todo o processo.
Requer "se digne essa Colenda Turma a conhecer e dar provimento ao presente Agravo
Interno, reformando a decisão de 1ª Instância, concedendo à agravante o BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL pleiteado, conforme pedidos iniciais."
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 209987911).
É o relatório.
mcn
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000049-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: AMANDA MARIA SAUER, ROGERIO SAUER
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS VECCHI - SP236268-N
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS VECCHI - SP236268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão objeto do presente
recurso (ID 199567395):
"A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou
pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
(...).
Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por
sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a
manutenção do idoso ou portador de deficiência, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de
vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade
absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a
própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o
Supremo Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão
Ministro Nelson Jobim, j. 27/08/1998 DJ 01/06/2001).
Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação
da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também,
com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias
específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior
Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade
do deficiente ou idoso:
"O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham
o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº435871/SP,
Relator Ministro Felix Fischer, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família,
interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da
existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013,
prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como
as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros
critérios econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira
que, ao longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por
um processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:
"1. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de
constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do
prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de
votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a
compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar
a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do
ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF
para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos
normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle
abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito
das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre
objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução
interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a
determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de
sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-
parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão
não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada,
elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar
o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-
se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da
Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J.
18/04/2013, DJe-173 DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).
De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº
1.112.557/MG foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o
único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20
da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição de miserabilidade e da situação
de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de
renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante
a renda informada, caso a caso.
No presente caso, o estudo social, realizado em 18/10/2016 (Id. 170497442 - pág. 94/97),
revela que a autora reside com seu genitor, em imóvel próprio, construído em alvenaria,
composto por 3 (três) quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, sendo a renda familiar
de aproximadamente R$2000,00 (dois mil reais), constituída do benefício de pensão por morte
recebido pelo pai da autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, e de trabalhos esporádicos por
ele realizados em uma loja. Relatou-se, ainda, que possuem um veículo modelo "Fox", bem
como gastos, dentre outros, com o pagamento de água, energia elétrica, supermercado e
medicamentos, totalizando o valor de R$ 1.545,00 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais).
Além disso, foram juntados documentos pelo INSS indicando que o pai da autora passou a ter
vínculo empregatício formal com a empresa S.A. INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA
DE MOVEIS LTDA, tendo recebido salário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em
fevereiro de 2019 (Id. 170497442 - pág. 215), e que, em novembro de 2017, foi adquirido um
veículo modelo Jeep Renegade 1.8 Automático, ano 2017, em nome da autora (Id. 170497442 -
Pág. 220)
Diante da situação relatada, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93
não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do
beneficiário, ficou demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas tampouco se
enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão
deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não
tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que
só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a parte autora no
grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial
visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de
renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado,
por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la."
De fato, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no
âmbito dos Colendos Tribunais Superiores e desta Corte no sentido de que, em relação à
insuficiência de recursos, foi fixada orientação no sentido de que o artigo 20 da Lei n.
8.742/1993 não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do
recebimento do benefício, de modo que pode haver o acolhimento de outros elementos de
prova como condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do
requerente do benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior
a ¼ do salário mínimo.
Desse modo, aplicando o entendimento acima, observa-se que a parte autora não se enquadra
dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser
reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda,
seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao
requerente do benefício o auxílio do Estado.
Conclui-se que a parte autora não se insere no grupo de pessoas economicamente carentes
que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar, ressaltando-se que o benefício
assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a
subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou
familiares que possam supri-la.
No mesmo sentido, segue julgado desta E. Décima Turma:
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão
do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei,
entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02
(dois) anos.
4. Ausência de apelação quanto à incapacidade.
5. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a
renda auferida mostra-se adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo
familiar.
6. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de
sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50
e Lei 13.105/15).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004322-
94.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 19/04/2022, Intimação via sistema DATA: 25/04/2022)
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
- Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que
monocraticamente negou provimento à sua apelação a fim de manter a r sentença que julgou
improcedente pedido de benefício assistencial por entender que não foi demonstrada a
hipossuficiência da parte autora.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
- Em relação à insuficiência de recursos, foi fixada orientação no sentido de que o artigo 20 da
Lei n. 8.742/1993 não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade
do recebimento do benefício, de modo que pode haver o acolhimento de outros elementos de
prova como condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do
requerente do benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior
a ¼ do salário mínimo.
- Observa-se que a parte autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício
assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não
possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de
suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o
auxílio do Estado.
- A parte autora não se insere no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma
instituidora do benefício assistencial visou amparar, ressaltando-se que o benefício assistencial
em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles
que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam
supri-la.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de
não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais
ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
