
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193923-56.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193923-56.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS.
Em suas razões de agravo, sustenta o agravante a ausência de enquadramento da atividade de pedreiro e de exposição a agentes nocivos, e o não preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
Sem contraminuta, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193923-56.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada:
Hidrocarbonetos e óleos minerais
Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 -- hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol).
Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados. Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/99.
De qualquer sorte, ainda que os hidrocarbonetos não estivessem arrolados nos apontados atos infralegais, não haveria óbice ao reconhecimento de sua nocividade. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, 'as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213)' (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal: TRF3, AC 5004102-82.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5001395-84.2019.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, 8ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5004815-47.2020.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5278388-95.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, Intimação via sistema em 2/8/2022.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281.
Do reconhecimento da atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.
Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.
Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.
Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Ainda, necessário salientar que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não). Mesmo o fato de constar a qualificação como "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, a condição de empregador rural e, consequentemente, a descaracterização do regime de economia familiar, conforme se observa da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício,pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.
Do caso dos autos
Para o reconhecimento dos períodos de 26/09/1972 a 30/03/1988, como atividade rurícola, a parte autora anexou vários documentos ao procedimento administrativo, dentre os quais destaco:
1. Título Eleitoral constando a profissão do Apelado como LAVRADOR;
2. Certificado Reservista constando a profissão do Apelado como
sendo LAVRADOR;
3.Certidão de Casamento, datada de 10/01/1981, constando a profissão do
Apelado como LAVRADOR;
4.Escritura de Venda e Compra, no nome dos genitores do Apelado,
constando a profissão do seu genitor, o Sr. Joaquim Rodrigues da Silva, como
sendo LAVRADOR;
5. Certidão de Nascimento da filha Nelsina Maria da Silva, datada de
04/06/1981, constando a profissão do Apelado, como LAVRADOR;
6. Certidão de Nascimento do filho Ednilson Rodrigues da Silva, datada de
06/02/1983, constando a profissão do Apelado, como LAVRADOR;
7. Certidão de Nascimento da filha Sirlene Graciele da Silva, datada de
26/07/1984, constando a profissão do Apelado, como LAVRADOR;
8. Documentos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão
Bonito, confirmando a profissão do Apelado como LAVRADOR;
9. Certidão de Aposentadoria do seu genitor, o Sr. Joaquim Rodrigues da
Silva, constando a profissão do mesmo como TRABALHADOR RURAL
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação da parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas tanto em justificativa administrativa quanto em audiência.
Constata-se que a prova testemunhal de id. 270283895, 270283896, 270283897, 270283898, colhida do autor e de duas testemunhas, corrocoraram as alegações contidas nos documentos apresentados pelo requerente, com consistência e coerência, confirmando sua atividade rural initerrupta no período de 1972 a 1988. Desta forma, atende-se o requisito estabelecido pelo §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
A autarquia recorre do reconhecimento em relação aos períodos de 04/04/1988 até o presente momento, tidos como tempo de serviço especial.
Passo à análise dos períodos:
Período: 04/04/1988 até o presente momento
Empregador: Prefeitura Municipal de Capão Bonito
Função: Pedreiro
Provas: laudo técnico/PPP de fls. 181/198, fls. 192/193, id. 127085422 destes autos
Enquadramento: exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos, ruído, vibração, poeira, calor, cal, cimento, areia e agentes biológicos, podendo ser enquadrado por categoria profissional até 28/04/1995.
Ressalta-se que o Decreto 53.831/1964 incluiu a categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (2.3.3) dentro da espécie "Perfuração. Construção Civil, Assemelhados" (2.3.0) - onde também se incluem os trabalhos de escavações de subsolo - túneis (2.3.1), escavações de superfície - poços (2.3.2).
Nessa linha de entendimento, para períodos laborativos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento como tempo especial decorre unicamente da comprovação do exercício da atividade de pedreiro ou similar em obra da construção civil.
No que diz respeito ao período posterior a 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
De acordo com o perito judicial, o local de trabalhado da parte autora são as ruas do município de capão Bonito (tanto na zona urbana e na zona rural) onde a parte, em sua função de pedreiro exerce suas atividades na frente de manutenção de ruas. Consta ainda que, a parte laborava exposto ao agente físico radiações não ionizantes e ao agente químico hidrocarbonetos e benzopireno e ao agente biológico Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto de forma habitual e permanente.
Consta ainda a ausência do fornecimento de EPIs, conforme fls. 3 do laudo, do que se conclui que a parte trabalhava exposta a radiação não ionizante (radiação solar) de forma habitual e permanente, sem a devida proteção esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico radiações não ionizantes sendo considerado potencialmente prejudicial a saúde do trabalhador durante todo o pacto laboral.
Quanto aos agentes químicos, menciona-se a conclusão do perito:
O requerente em sua função de pedreiro realiza os serviços de tapa buraco com massa asfáltica e emulsão asfáltica onde os mesmos são compostos por betume, antraceno e Benzopireno, conforme foi constatado não foram fornecidos máscara e luvas nitrílica, assim o requerente por trabalhar nos serviços de tapa buraco sem a devida proteção esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes químicos betume, antraceno e Benzopireno sendo considerado potencialmente prejudicial a saúde do trabalhador durante todo o pacto laboral.
Ainda, em relação aos riscos biológicos (fls. 10, laudo pericial de id. 127085422), a parte autora em sua função de pedreiro realiza serviços de troca/instalação de tubulações de esgoto bem como realiza a limpeza de bueiros, sem fornecimento de luvas e máscaras, exposto de forma habitual e permanente aos agentes biológico esgotos e galerias, nos termos do Decreto Nº 3.048/99, item 3.0.1.
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
Nesse sentido, pesquisando a jurisprudência deste Tribunal a respeito da matéria, tem-se inúmeros julgados reconhecendo que as atividades de pedreiro, servente de pedreiro e demais operários em obra de construção civil sujeitam os trabalhadores ao contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15 e deve ser considerado no enquadramento do tempo de serviço como especial (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ).
Precedentes: TRF-3 - ApCiv: 00007599020154039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 27.04.2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29.04.2022).
Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal: TRF3, AC 5004102-82.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5001395-84.2019.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, 8ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5004815-47.2020.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5278388-95.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, Intimação via sistema em 2/8/2022.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281.
Com o reconhecimento dos períodos supramencionados, o segurado passa a contar com mais de 25 anos de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (20/07/2017).
(...)
Examinam-se nos presentes autos o pleito do autor para o reconhecimento do período laborado como especial, no cargo de pedreiro, sob a alegação de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, desde 04/04/1988 até o presente, junto à Prefeitura Municipal de Capão Bonito.
Analisando as provas carreadas, notadamente os documentos técnicos acostados (PPP, laudo técnico de fls. 181/198, 192/193 e id. 127085422), constata-se que o autor, no exercício de suas atividades de manutenção de ruas, esteve exposto a diversos agentes físicos, químicos e biológicos de forma contínua e habitual, sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
Com efeito, as atividades desempenhadas pelo autor incluem a aplicação de massa asfáltica e emulsão asfáltica, materiais compostos por betume, antraceno e benzopireno, substâncias essas amplamente reconhecidas como hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs), que apresentam potencial cancerígeno e são prejudiciais à saúde humana, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela literatura técnica. A exposição a esses agentes, ainda que não constante de forma expressa em determinados decretos regulamentadores, é reconhecida pela jurisprudência como insalubre e prejudicial à saúde, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
Além disso, o laudo pericial também confirma a exposição habitual a agentes biológicos, tais como os decorrentes do manuseio e limpeza de tubulações de esgoto, galerias e fossas, o que, por sua vez, agrava o risco à saúde do autor, na medida em que se trata de atividade com alto potencial de contaminação por agentes patogênicos.
No que tange ao período anterior a 28/04/1995, vale ressaltar que o Decreto nº 53.831/1964 incluiu as atividades de trabalhadores da construção civil, como pedreiros, entre aquelas suscetíveis de enquadramento como atividade especial, independentemente de comprovação específica de exposição a agentes nocivos, bastando o exercício da profissão. Nesse ponto, é incontroverso o direito do autor ao enquadramento especial até essa data.
Para o período posterior a 28/04/1995, conforme sedimentado na jurisprudência, a exigência normativa é a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que se verifica no caso em análise por meio dos laudos e documentos técnicos que demonstram a contínua exposição do autor a hidrocarbonetos, radiação não ionizante e agentes biológicos, conforme detalhado acima. Importa destacar, ainda, que o perito judicial concluiu pela ausência de fornecimento adequado de EPIs durante todo o pacto laboral, o que reforça a habitualidade e a permanência da exposição.
A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores tem se posicionado de forma unânime quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas por pedreiros, especialmente quando associadas à exposição a agentes químicos e biológicos, como ocorre no presente caso. Cito, a título exemplificativo, precedentes deste E. Tribunal, tais como AC 5004102-82.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e AC 5001395-84.2019.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, 8ª Turma, ambos reconhecendo o caráter especial das atividades de pedreiro com exposição a agentes nocivos.
Portanto, a caracterização da especialidade do labor foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
/Gabcm/gdsouza
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
