
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001295-24.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIAS JOSÉ FELISMINO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
R E L A T O R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que, em sede de embargos de declaração, negou-lhe provimento à apelação, nos termos do artigo 932 do CPC.
Em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, pela nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do CPC.
No que tange ao mérito, sustenta que a parte autora não possuía, em 12/10/2016, o tempo necessário para o afastamento do fator previdenciário, não sendo cabível a aplicação de arredondamento para fins previdenciários, diante da impossibilidade de consideração de tempo ficto, sem justificação.
Assim, requer “conhecimento e o acolhimento do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, a(o) Eminente Relator(a) modifique sua r. decisão monocrática”.
Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
epv/ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001295-24.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIAS JOSÉ FELISMINO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão impugnada (ID 268224199):
" (...) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, para estabelecer o termo inicial do benefício na data da citação.
Sustenta a parte embargante que a decisão impugnada padece de erro material, porquanto deixou de constar que ao se reafirmar a DER de 20/05/2016 para 12/10/2016, considerando o Tempo de Contribuição de 41 anos, 03 meses e 16 dias (e não o tempo de contribuição que de forma maliciosa a autarquia mencionou no recurso de 38 anos, 8 meses e 1 dia), o embargante completa os 95 pontos para concessão do benefício pretendido.
Argumenta, ainda, que a decisão embargada também é contraditória ao ter fixado o termo inicial do benefício na data da citação, uma vez que na data de reafirmação da DER, 12/10/2016, o processo administrativo ainda não havia sido concluído.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
Por primeiro, destaco que, no que tange ao cálculo do tempo de contribuição e pontuação atingida para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, a decisão embargada está eivada de erro material, passível de correção a qualquer tempo.
Dessa forma, onde se lia:
"(...) Nesse aspecto, é passível aferir, por meio do “Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição” obtido junto ao PSS de São Bernardo, datado de 25/01/2017, que a parte autora possuía, em 20/05/2016, o total de 41 anos, 7 meses e 29 dias, considerados os interstícios reconhecidos pela própria Autarquia Previdenciária (ID 6072438 – págs. 1/3).
Entretanto, consoante expendido pelo INSS, a parte autora, então com 53 anos, 3 meses e 25 dias, não possuía, em 12/10/2016, o total de 95 pontos, a ensejar a incidência do fato previdenciário.
Todavia, posteriormente à DER, em 12/10/2016, verifica-se que a parte autora continuou a laborar junto à empresa Whirlpool S/A, percebendo a última remuneração em 06/2018, passando a somar, em 18/10/2016, a pontuação necessária ao afastamento do fator previdenciário (ID 6072472 - Pág. 3).
Assim, a DIB do benefício ora concedido, sem a incidência do fato previdenciário, deve ser fixado na data da citação, não havendo se falar em reafirmação da DER, tendo em vista que a propositura da presente demanda se deu em 13/07/2017 (os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido foram reunidos em momento anterior ao ajuizamento). (...)"
Leia-se:
"(...) Nesse aspecto, é passível aferir, por meio do “Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição” obtido junto ao PSS de São Bernardo, datado de 25/01/2017, que a parte autora possuía, em 20/05/2016, o total de 41 anos, 3 meses e 16 dias, considerados os interstícios reconhecidos pela própria Autarquia Previdenciária (ID 6072438 – págs. 1/3).
Todavia, posteriormente à DER, em 12/10/2016, verifica-se que a parte autora continuou a laborar junto à empresa Whirlpool S/A, percebendo a última remuneração em 06/2018 (ID 6072472 - Pág. 3), de forma que somados o tempo de contribuição de 41 anos, 8 meses e 14 dias à idade de 53 anos, 4 meses e 1 dia, perfaz 95 pontos, a configurar seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 179.894.938-2), sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, conforme planilha (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR) (...)"
No tocante ao termo inicial do benefício, também assiste razão a parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de reafirmação de 12/10/2016, pois àquela ocasião o processo administrativo se encontrava em trâmite, tanto que a própria Autarquia Previdenciária reafirmou a DER para esta data, como demonstra a comunicação de decisão de indeferimento do benefício na mesma espécie (aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - ID 6072440).
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Dessa forma, é de se negar provimento à apelação autárquica.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.(...)"
Inicialmente, registre-se que o questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual.
Além disso, o argumento encontra-se superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Décima Turma.
A propósito, os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
2. Nas razões do presente agravo interno, a agravante limitou-se a afirmar a impossibilidade, no campo de vigência do CPC/2015, de julgamento monocrático.
3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
4. Nota-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RENDA FAMILIAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência mental. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.
III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.
(...)
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1522005/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020)
No mesmo sentido, eis o entendimento desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.
III - O E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida, motivo pelo qual não há falar-se em necessidade de sobrestamento do feito.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5275841-82.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)
O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Por primeiro, de ofício, observo que a planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR), padece de erro material na data da reafirmação da DER, uma vez que se constou a data de 18/10/2016, quando a correta seria 12/10/2016, tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo.
Dessa forma, oportuno corrigir trechos da decisão agravada:
Dessa forma, onde se lia:
"(...) Nesse aspecto, é passível aferir, por meio do “Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição” obtido junto ao PSS de São Bernardo, datado de 25/01/2017, que a parte autora possuía, em 20/05/2016, o total de 41 anos, 7 meses e 29 dias, considerados os interstícios reconhecidos pela própria Autarquia Previdenciária (ID 6072438 – págs. 1/3).
Entretanto, consoante expendido pelo INSS, a parte autora, então com 53 anos, 3 meses e 25 dias, não possuía, em 12/10/2016, o total de 95 pontos, a ensejar a incidência do fato previdenciário.
Todavia, posteriormente à DER, em 12/10/2016, verifica-se que a parte autora continuou a laborar junto à empresa Whirlpool S/A, percebendo a última remuneração em 06/2018, passando a somar, em 18/10/2016, a pontuação necessária ao afastamento do fator previdenciário (ID 6072472 - Pág. 3).
Assim, a DIB do benefício ora concedido, sem a incidência do fato previdenciário, deve ser fixado na data da citação, não havendo se falar em reafirmação da DER, tendo em vista que a propositura da presente demanda se deu em 13/07/2017 (os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido foram reunidos em momento anterior ao ajuizamento). (...)"
Leia-se:
"(...) Nesse aspecto, é passível aferir, por meio do “Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição” obtido junto ao PSS de São Bernardo, datado de 25/01/2017, que a parte autora possuía, em 20/05/2016, o total de 41 anos, 3 meses e 16 dias, considerados os interstícios reconhecidos pela própria Autarquia Previdenciária (ID 6072438 – págs. 1/3).
Todavia, posteriormente à DER, em 12/10/2016, verifica-se que a parte autora continuou a laborar junto à empresa Whirlpool S/A, percebendo a última remuneração em 06/2018 (ID 6072472 - Pág. 3), de forma que somados o tempo de contribuição de 41 anos, 8 meses e 8 dias à idade de 53 anos, 3 meses e 25 dias, perfaz 95 pontos, a configurar seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 179.894.938-2), sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, conforme planilha (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR) (...)"
Destaque-se que, a alegação da Autarquia Previdenciária de que o tempo de contribuição de 41 anos, 3 meses e 16 dias se refere ao interregno de 10/09/1981 a 16/07/2018 não procede, tendo em vista que se observa do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que somente foram computados períodos de labor até a DER de 20/05/2016, enfatizando-se que nesse cálculo estão inclusos períodos especiais e comuns reconhecidos em sede administrativa, os quais são incontroversos, porquanto não impugnados nestes autos (ID 6072438 – págs. 1/3).
Assim, no que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi corretamente analisada e, ao contrário do alegado pelo agravante, não foi computado tempo ficto até a reafirmação da DER administrativa, mas sim interregno de vínculo empregatício junto à empresa Whirlpool S/A até 12/10/2016, quando ainda se encontrava em trâmite o processo administrativo, sendo que a própria Autarquia Previdenciária informou à parte autora a possibilidade de reafirmar a DER em 12/10/2016, a fim de se atingir a pontuação de 95 pontos.
Atente-se ao fato de que à ocasião da implantação da tutela, com cômputo do tempo de contribuição até a data de reafirmação da DER administrativa, em 12/10/2016, a Autarquia Previdenciária computa exatamente 41 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição (ID 6072471).
Por fim, oportuno enfatizar que não há que se falar que houve arredondamento da pontuação ficta, pois para sua soma são computados os anos e suas frações (meses completos, vale dizer que os dias são somados para perfazerem meses completos), tanto do tempo de contribuição, como da idade, consoante dispõe o artigo 29-C, §1º, da Lei n. 8.213/1991 (introduzido pela Lei n. 13.183/2015), in verbis:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (grifei)
Dessa forma, a r. decisão agravada procedeu corretamente a soma da pontuação, eis que considerado o tempo de contribuição de 41 anos, 8 meses e 8 dias, somado à idade de 53 anos, 3 meses e 25 dias, perfazia a parte autora, na data da reafirmação da DER administrativa, 12/10/2016, exatamente 95,0361 pontos, nos termos da planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Dispositivo
Ante o exposto, de ofício, corrijo erro material na planilha da decisão agravada e nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, ficando superado o argumento pela submissão do feito ao órgão colegiado.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- Com efeito, tendo o INSS impugnado os referidos cálculos administrativos, não se insurgindo acerca dos períodos comuns e especiais então reconhecidos, mas apenas quanto ao total, não há qualquer óbice para que que haja eventual retificação do somatório em juízo, considerados, reitere-se, os limites da controvérsia ora delineada.
- Por primeiro, de ofício, observa-se que a planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR), padece de erro material na data da reafirmação da DER, uma vez que constou-se a data de 18/10/2016, quando a correta seria 12/10/2016, tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo.
- Assim, posteriormente à DER, em 12/10/2016, verifica-se que a parte autora continuou a laborar junto à empresa Whirlpool S/A, percebendo a última remuneração em 06/2018 (ID 6072472 - Pág. 3), de forma que somados o tempo de contribuição de 41 anos, 8 meses e 8 dias à idade de 53 anos, 3 meses e 25 dias, perfaz 95 pontos, a configurar seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 179.894.938-2), sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, conforme planilha (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR)
- Destaque-se que, a alegação da Autarquia Previdenciária de que o tempo de contribuição de 41 anos, 3 meses e 16 dias se refere ao interregno de 10/09/1981 a 16/07/2018 não procede, tendo em vista que se observa do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, somente foram computados períodos de labor até a DER de 20/05/2016, enfatizando-se que nesse cálculo estão inclusos períodos especiais reconhecidos em sede administrativa, os quais são incontroversos, porquanto não impugnados nestes autos.
- Assim, no que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi corretamente analisada e, ao contrário do alegado pelo agravante, não foi computado tempo ficto até a reafirmação da DER administrativa, mas sim interregno de vínculo empregatício junto à empresa Whirlpool S/A até 12/10/2016, quando ainda se encontrava em trâmite o processo administrativo, sendo que a própria Autarquia Previdenciária informou à parte autora a possibilidade de reafirmar a DER em 12/10/2016, a fim de se atingir a pontuação de 95 pontos.
- Oportuno enfatizar que não há que se falar que houve arredondamento da pontuação, pois para sua soma são computados os anos e suas frações (meses completos, valendo dizer que os dias são somados para perfazerem meses completos), tanto do tempo de contribuição, como da idade, consoante dispõe o artigo 29-C, §1º, da Lei n. 8.213/1991 (introduzido pela Lei n. 13.183/2015).
- Dessa forma, a r. decisão agravada procedeu corretamente a soma da pontuação, eis que considerado o tempo de contribuição de 41 anos e 8 meses, somado à idade de 53 anos e 4 meses, perfazia a parte autora, ainda que desprezados os dias, na data da reafirmação da DER administrativa, 12/10/2016, exatamente 95,0417 pontos, nos termos da planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3CWA2-NJ7SP-TRQAR), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial do pretendido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, deve ser fixado no momento em que, na pendência do processo administrativo correspondente, foram reunidos os requisitos necessários, sendo, no caso dos autos, a data de 12/10/2016.
- Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantido integralmente o posicionamento adotado.
- De ofício, corrigido erro material da planilha da decisão agravada.
- Agravo interno não provido.
