Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073974-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da r. decisão que anulou de ofício a r.
sentença de origem e, com supedâneo no artigo 1013, § 3º, III, do CPC, julgou procedente a ação
para reconhecer o exercício de labor especial e condenar a Autarquia Previdenciária à concessão
do benefício de aposentadoria especial.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de
descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE nº
664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido
cristalizado o Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II
- Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”.
- Segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar
PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI,
embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar totalmente a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Essa é,
inclusive, o teor da disciplina normativa, que impõe ao INSS solicitar, na esfera administrativa,
outros documentos para confirmar ou complementar o PPP, de acordo com o § 7º do artigo 68 e
inciso III do artigo 225, ambos do RPS, e do artigo 264, § 5º, da IN INSS 77/2015.
- A questão acerca da impossibilidade de reconhecimento de labor especial em razão da
utilização de EPI eficaz à neutralização dos agentes nocivos não foi suscitada pelo INSS em
contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, a indicar objetivo de inovação
de tese em sede de agravo interno, o que inadmissível. Precedentes.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de
não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao
órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073974-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE ANTONIO ROA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073974-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE ANTONIO ROA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com
fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão que anulou de
ofício a r. sentença de origem e, com supedâneo no artigo 1013, § 3º, III, do CPC, julgou
procedente a ação para reconhecer o exercício de labor especial nos períodos de 01/09/1987 a
31/05/1989, 01/06/1989 a 25/08/1995, 11/09/1995 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 31/12/2004,
01/01/2005 a 10/10/2005, 19/06/2006 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 29/02/2016 e de 01/03/2016
a 23/11/2018 e condenar a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria
especial, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, aduz o INSS ser impossível o reconhecimento da especialidade
laborativa por exposição a agentes químicos quando comprovada a utilização de EPI eficaz,
nos termos do artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e tese firmada pelo E. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 555 de repercussão geral.
Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a
submissão do presente ao julgamento da E. Turma.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
lgz
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073974-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE ANTONIO ROA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 do CPC, conheço do agravo interno interposto pelo INSS.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão objeto do presente
recurso (ID 232088826):
“Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento contidas nos autos.
Com efeito, a vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo é
considerada insalubre em grau máximo, bem assim a fabricação de artigos de borracha, de
produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria
3214/78.”
Com efeito, verifica-se que a questão objeto da controvérsia foi analisada à luz da legislação
vigente e da jurisprudência consolidada sobre o tema, não sendo apresentado nenhum
fundamento apto a infirmar a decisão vergastada.
A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de
descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE
nº 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido
cristalizado o Tema 555/STF:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j.
04/12/2014, publ. 12/02/2015, transitado em julg. 04/03/2015).
Colhe-se, ainda, da ementa do v. acórdão que “a Administração poderá, no exercício da
fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial
review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não
se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado
se submete”.
Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado
apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova
de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar
totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor.
Essa é, inclusive, o teor da disciplina normativa, que impõe ao INSS solicitar, na esfera
administrativa, outros documentos para confirmar ou complementar o PPP, de acordo com o §
7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS, e do artigo 264, § 5º, da IN INSS
77/2015.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Não se verifica a omissão/contradição apontada embargante, tendo em vista que a sentença
julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade do período de
01.01.2004 a 30.08.2016, condenando o réu a proceder à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/177.818.894-7, com DIB em 17.01.2017, não
tendo havido interposição de recurso, pelo autor. Assim, a controvérsia posta no julgamento da
apelação cinge-se à análise do caráter especial do período reconhecido pela sentença.
II - Restou comprovado, por meio de PPP, que o autor nos períodos controversos esteve
exposto a hidrocarbonetos aromáticos e ruído em níveis prejudiciais, agentes nocivos previstos
nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999.
III - Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Relativamente à utilização de EPI, a decisão agravada deixou certo que, no julgamento do
Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral
reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a
utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos,
etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. Agravo interno (art. 1.021, CPC)
interposto pelo réu improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005448-26.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2022, Intimação via
sistema DATA: 29/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no
DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
- No caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza
a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a
eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no
PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de
trabalho.
- Além disso, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao
trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que
tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive
no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e
exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005515-81.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/12/2021,
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)
De outra parte, cumpre ressaltar que a questão acerca da impossibilidade de reconhecimento
de labor especial em razão da utilização de EPI eficaz à neutralização dos agentes nocivos não
foi suscitada pelo INSS em contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, a
indicar objetivo de inovação de tese em sede de agravo interno, o que inadmissível. Nesse
sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE CONCLUSÃO DE DOUTORADO. REQUISITOS
PARA VALIDADE NO BRASIL NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , O QUE AFASTA A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É indevida inovação recursal , ao veicular tese inédita nos Embargos, revelando o propósito
nitidamente infringente dos Aclaratórios, que objetivam apenas rediscutir a decisão proferida,
como verdadeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento, o que afasta
a alegação de violação ao art. 535 do CPC.
[...]
4. Agravo Regimental desprovido.”
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1234825/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 219, § 5º,
DO CPC/73 E 193 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE
APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TESE RECURSAL, RELATIVA À
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO , EM 2º GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL . AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
IV. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de
declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força
do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem
pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para
viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial" (STJ, REsp 1.144.465/PR,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012). No mesmo sentido: STJ,
AgRg no REsp 893.784/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe de 11/10/2010; AgRg no REsp 1.227.191/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2012; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2009.
V. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1459940/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a r. decisão agravada, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da r. decisão que anulou de ofício a r.
sentença de origem e, com supedâneo no artigo 1013, § 3º, III, do CPC, julgou procedente a
ação para reconhecer o exercício de labor especial e condenar a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de
descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE
nº 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido
cristalizado o Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”.
- Segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar
PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o
EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar totalmente a
nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Essa é,
inclusive, o teor da disciplina normativa, que impõe ao INSS solicitar, na esfera administrativa,
outros documentos para confirmar ou complementar o PPP, de acordo com o § 7º do artigo 68
e inciso III do artigo 225, ambos do RPS, e do artigo 264, § 5º, da IN INSS 77/2015.
- A questão acerca da impossibilidade de reconhecimento de labor especial em razão da
utilização de EPI eficaz à neutralização dos agentes nocivos não foi suscitada pelo INSS em
contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, a indicar objetivo de
inovação de tese em sede de agravo interno, o que inadmissível. Precedentes.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de
não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais
ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
