
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037182-15.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE PEDRO LOPES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037182-15.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: JOSE PEDRO LOPES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões de agravo, sustenta o agravante o sobrestamento, para aguardar julgamento definitivo do Tema 1.124 STJ, falta de interesse de agir, fixação do termo inicial na intimação da juntada do documento, o afastamento do reconhecimento da especialidade do labor e da condenação em honorários advocatícios.
Com contraminuta da parte agravada, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037182-15.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: JOSE PEDRO LOPES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Insurge-se o agravante em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão proferida em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
- Do período de trabalho sob condições especiais:
Passo à análise dos períodos de labor especial requeridos nos autos, face às provas apresentadas:
-1- de 03/03/1971 a 05/06/1974
Empregador(a): Elzio Victório Mazza
Atividade(s): mecânico em oficina mecânica
Prova(s): CTPS fl.20, laudo de perícia judicial fls. 245/250
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto
-2- de 1º/08/1974 a 05/04/1976 e de 1º/12/1976 a 28/02/1977
Empregador(a): Comercial Fernandópolis de Autos LTDA
Atividade(s): mecânico de autos
Prova(s): anotação em CTPS fl. 21; laudo de perícia judicial fls. 245/250
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto
-3- de 1º/02/1978 a 16/05/1978
Empregador(a): Tarcísio Venaciol e Irmãos LTDA
Atividade(s): mecânico
Prova(s): anotação em CTPS fl.22 - laudo de perícia judicial fls. 245/250
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto
-4- de 1º/11/1978 a 17/12/1983
Empregador(a): Comercial Fernandópolis de Autos LTDA
Atividade(s): mecânico de autos
Prova(s): anotação em CTPS fl.22, laudo de perícia judicial fls. 245/250
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto
-5- de 02/05/1984 a 11/11/1987
Empregador(a): Comercial Jales Automóveis LTDA
Atividade(s): chefe de oficina
Prova(s): anotação em CTPS fl.23, laudo de perícia judicial fls. 245/250
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto
-6- de 04/04/1988 a 31/05/1991 e de 1º/12/1997 a 28/11/1998
Empregador(a): Obadias Evangelista do Amaral- ME
Atividade(s): mecânico
Prova(s): anotação em CTPS fl.23/24, laudo de perícia judicial fls. 245/250
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto
-7- de 1º/06/2009 a 10/05/2012 (data do ajuizamento da ação)
Empregador(a): Original Peças e Serviços Fernandópolis LTDA
Atividade(s): mecânico
Prova(s): anotação em CTPS fl.28, laudo de perícia judicial fls. 245/250
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto
Cabível o enquadramento de todos os períodos acima declinados, uma vez que o laudo de perícia judicial conclui pelo contato do trabalhador com agentes químicos hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, por todos os ângulos enfocados apresenta-se possível o enquadramento como atividade especial para os períodos de 03/03/1971 a 05/06/1974, de 1º/08/1974 a 05/04/1976, de 1º/12/1976 a 28/02/1977, de 1º/02/1978 a 16/05/1978, de 1º/11/1978 a 17/12/1983, de 02/05/1984 a 11/11/1987, de 04/04/1988 a 31/05/1991, de 1º/12/1997 a 28/11/1998 e de 1º/06/2009 a 10/05/2012 (data do ajuizamento da ação), devendo o INSS proceder a respectiva averbação.
Somados os períodos de atividade especial, com conversão em comum, reconhecidos neste feito, e àqueles de atividades comuns constantes da CTPS e do CNIS –verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até data do ajuizamento da ação em 10/05/2012, o tempo de contribuição de 37 anos, 2 meses e 25 dias, o que é suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, como se demonstra da planilha de contagem abaixo reproduzida:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 15/11/1952- Sexo: Masculino
- DER: 10/05/2012
- Período 1 - 03/03/1971 a 05/06/1974 - Especial (fator 1.40) - 3 anos, 3 meses e 3 dias + conversão especial de 1 anos, 3 meses e 19 dias = 4 anos, 6 meses e 22 dias - 40 carências
- Período 2 - 01/08/1974 a 05/04/1976 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 8 meses e 5 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 2 dias = 2 anos, 4 meses e 7 dias - 21 carências
- Período 3 - 01/12/1976 a 28/02/1977 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 3 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias - 3 carências
- Período 4 - 01/02/1978 a 16/05/1978 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 3 meses e 16 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 4 meses e 28 dias - 4 carências
- Período 5 - 01/11/1978 a 17/12/1983 - Especial (fator 1.40) - 5 anos, 1 meses e 17 dias + conversão especial de 2 anos, 0 meses e 18 dias = 7 anos, 2 meses e 5 dias - 62 carências
- Período 6 - 02/05/1984 a 11/11/1987 - Especial (fator 1.40) - 3 anos, 6 meses e 10 dias + conversão especial de 1 anos, 4 meses e 28 dias = 4 anos, 11 meses e 8 dias - 43 carências
- Período 7 - 04/04/1988 a 31/05/1991 - Especial (fator 1.40) - 3 anos, 1 meses e 27 dias + conversão especial de 1 anos, 3 meses e 4 dias = 4 anos, 5 meses e 1 dias - 38 carências
- Período 8 - 01/07/1992 a 30/11/1997 - 5 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 65 carências – contribuinte
- Período 9 - 01/12/1997 a 28/11/1998 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 11 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 23 dias = 1 anos, 4 meses e 21 dias - 12 carências
- Período 10 - 01/07/2000 a 28/02/2002 - 1 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 20 carências – contribuinte
- Período 11 - 01/04/2002 a 31/07/2002 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências – contribuinte
- Período 12 - 02/02/2009 a 04/03/2009 - 0 anos, 1 meses e 3 dias - Tempo comum - 2 carências –
- Período 13 - 01/06/2009 a 10/05/2012 - Especial (fator 1.40) - 2 anos, 11 meses e 10 dias + conversão especial de 1 anos, 2 meses e 4 dias = 4 anos, 1 meses e 14 dias - 36 carências
- Soma até a DER (10/05/2012): 37 anos, 2 meses e 25 dias, 350 carências
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 10/05/2012 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação do INSS em 31/07/2012 (fl. 56 dos autos).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS averbar como atividade especial, com conversão em comum, os períodos de de 03/03/1971 a 05/06/1974, de 1º/08/1974 a 05/04/1976, de 1º/12/1976 a 28/02/1977, de 1º/02/1978 a 16/05/1978, de 1º/11/1978 a 17/12/1983, de 02/05/1984 a 11/11/1987, de 04/04/1988 a 31/05/1991, de 1º/12/1997 a 28/11/1998 e de 1º/06/2009 a 10/05/2012, bem como à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data de citação do INSS (31/07/2012). Explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como a verba honorária, nos termos da fundamentação acima.
Em relação ao interesse de agir, havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
No tocante ao termo inicial do benefício, trata-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é:
“Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Acerca do tema, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Porém, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da ação, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Também, como o INSS apresentou contestação refutando o mérito da ação dica superada a alegação de ausência de interesse de agir.
Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, altero o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
No tocante a alegação de exclusão de período reconhecido como especial por eventual exposição intermitente, a alegação deve ser rejeitada, uma vez que os inúmeros laudos e documentos carreados apontam que a exposição era habitual, diferentemente do que pretende fazer crer a Autarquia.
A caracterização da especialidade do labor, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. REVISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
- Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
