
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004177-40.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004177-40.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS.
Em suas razões de agravo, sustenta o agravante o sobrestamento, para aguardar julgamento definitivo do Tema 1.124 STJ, falta de interesse de agir, fixação do termo inicial na intimação da juntada do documento, o afastamento do reconhecimento da especialidade do labor e da condenação em honorários advocatícios.
Com contraminuta da parte agravada, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004177-40.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Insurge-se o agravante em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão proferida em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
(...)
A autarquia recorre do reconhecimento em relação aos períodos de 04/05/1988 a 22/11/1994, 23/01/1995 a 06/05/2001, 01/06/2002 a 09/05/2003, 12/05/2004 a 30/06/2006 e 08/11/2006 a 17/10/2018 tidos como tempo de serviço especial.
Convém salientar que o INSS, administrativamente, reconheceu a especialidade dos períodos de 07/05/2001 a 30/05/2002 (BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) e 10/05/2003 a 11/05/2004 (BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), sendo, portanto, incontroversos (id 57223079, fls. 25-29).
Passo à análise dos períodos:
Período: 04/05/1988 a 22/11/1994
Empregador: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Provas: PPP de id. 91611034
Enquadramento: trabalhou como “servente geral” realizando a coleta de lixo urbano e a limpeza pública, exposto à vírus, bactérias, e protozoários, de forma habitual e permanente, e agentes biológicos advindos da coleta de lixo urbano, e sua descarga em aterros sanitários, devendo ser enquadrado no Decreto 53.831/64 - Código 1.3.0, Decreto 83.080/79 - Cód. 1.3.0, Decreto 2.172/97 - Cód. 3.0.1 (Microorganismos e parasitas Infecciosos vivos e suas toxinas g) Coleta e Industrialização do lixo). e Decreto 3.048/99 - Cód. 3.0.1(Microrganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e suas Toxinas - g) Coleta e industrialização do lixo).
Período: 23/01/1995 a 06/05/2001, 01/06/2002 a 09/05/2003
Empregador: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Provas: PPP id. 261050276
Enquadramento: o autor trabalhou no setor de construção de caminhão, e esteve exposto durante o interregno de 23/01/1995 a 06/05/2001 a ruído de 86 db(A), e a partir de 19/02/1997, e 01/06/2002 a 09/05/2003, ao cicloexano-n-hexano-iso, sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente.
Período: 12/05/2004 a 30/06/2006 e 08/11/2006 a 17/10/2018
Empregador: BRIGDESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Provas: PPP de id. id 261050276
Enquadramento: o autor trabalhou exposto ao agente nocivo cicloexano-n-hexano-iso nos interregnos de 01/06/2002 a 09/05/2003, 12/05/2004 a 30/06/2006, 08/11/2006 a 09/12/2017, e ao ruído acima de 90 dB (A) no interregno de 10/12/2017 a 17/10/2018.
A NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).
Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.
Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.
Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Desse modo, é devido o enquadramento dos intervalos em debate, devendo ser a sentença mantida em todos os seus pontos. Somando-se os períodos até a DER, conclui-se que a parte autora possui 29 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
Desprovido o recurso da autarquia Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
(...)
Em relação ao interesse de agir, havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
No tocante ao termo inicial do benefício, trata-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é:
“Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Acerca do tema, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Porém, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da ação, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Também, como o INSS apresentou contestação refutando o mérito da ação dica superada a alegação de ausência de interesse de agir.
Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, altero o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
No tocante a alegação de exclusão de período reconhecido como especial por eventual exposição intermitente, a alegação deve ser rejeitada, uma vez que os inúmeros laudos e documentos carreados apontam que a exposição era habitual, diferentemente do que pretende fazer crer a Autarquia.
A caracterização da especialidade do labor, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. REVISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
- Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
