Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000835-87.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A parte autora não requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente após a
cessação de auxílio-doença.
- Diferentemente do alegado pelo autor, o indeferimento da concessão do auxílio-doença (mais)
não implica indeferimento lógico do auxílio-acidente (menos). Ainda que o INSS considere o autor
capaz para o trabalho, não significa reconhecer que o réu não identifique redução de tal
capacidade.
- Há necessidade, assim, de se levar à Administração previamente o pleito do benefício de
caráter indenizatório. Daí que não se aplica ao caso a exceção prevista no item “4” do Recurso
Extraordinário acima citado, exatamente porque não se discute o benefício anteriormente
concedido.
- Cabia ao autor suscitar a questão perante o órgão previdenciário, não se admitindo o ingresso
de ação em tais circunstâncias exatamente porque não cabe ao Judiciário substituir a
Administração Pública em tal mister.
- Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
- Agravo legal desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de agravo interposto em face da
decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, V, “b”, do CPC, acolheu a preliminar e deu
provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo
485, VI, do NCPC.
Requer a parte autora a reforma do julgado, alegando possuir interesse processual no
prosseguimento do feito, por haver o INSS indeferido requerimento de auxílio-doença. Juntou
documentos.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao
presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp
615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ
23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
Anoto que esta Nona Turma firmara entendimento em consonância dos precedentes do
C.Superior Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ
06/04/1998, pág. 179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, não
afastam a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensando, apenas, o seu
exaurimento para a propositura da ação previdenciária.
Nesse aspecto, ficara decidido ser necessária a demonstração de prévio pedido administrativo e,
se ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41, § 6º, da Lei n.
8.213/91, mantendo-se omissa a Autarquia Previdenciária em sua apreciação, ou indeferido o
pleito, não ser exigível o esgotamento dessa via, para invocação da prestação jurisdicional.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
– itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a
data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” (RE 631240 / MG -
MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO
GERAL – MÉRITO, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, o autor alegou na petição inicial que requereu o benefício de auxílio-acidente,
mas em realidade postulou administrativamente o auxílio-doença (vide comunicação da decisão à
f. 20 do pdf).
Não consta dos autos que o autor tenha tentado obter o benefício de auxílio-acidente na via
administrativa.
Alega, o autor, que não lhe foi possibilitado o requerimento de concessão de auxílio-acidente,
mas não há comprovação de tal afirmação. Inclusive porque no site do INSS consta claramente a
possibilidade de requerimento de concessão do auxílio-acidente perante a autarquia
previdenciária.
Assim, a questão trazida a julgamento – incapacidade parcial definitiva para o trabalho – não foi
objeto de análise pelo INSS, que se limitou a decidir o pedido de concessão de auxílio-doença.
Diferentemente do alegado pelo autor, o indeferimento da concessão do auxílio-doença (mais)
não implica indeferimento lógico do auxílio-acidente (menos). Ainda que o INSS considere o autor
capaz para o trabalho, não significa reconhecer que o réu não identifique redução de tal
capacidade.
Há necessidade, assim, de se levar à Administração previamente o pleito do benefício de caráter
indenizatório. Daí que não se aplica ao caso a exceção prevista no item “4” do Recurso
Extraordinário acima citado, exatamente porque não se discute o benefício anteriormente
concedido.
Cabia ao autor suscitar a questão perante o órgão previdenciário, não se admitindo o ingresso de
ação em tais circunstâncias exatamente porque não cabe ao Judiciário substituir a Administração
Pública em tal mister.
Nesse passo, diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao
ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse
processual.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A parte autora não requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente após a
cessação de auxílio-doença.
- Diferentemente do alegado pelo autor, o indeferimento da concessão do auxílio-doença (mais)
não implica indeferimento lógico do auxílio-acidente (menos). Ainda que o INSS considere o autor
capaz para o trabalho, não significa reconhecer que o réu não identifique redução de tal
capacidade.
- Há necessidade, assim, de se levar à Administração previamente o pleito do benefício de
caráter indenizatório. Daí que não se aplica ao caso a exceção prevista no item “4” do Recurso
Extraordinário acima citado, exatamente porque não se discute o benefício anteriormente
concedido.
- Cabia ao autor suscitar a questão perante o órgão previdenciário, não se admitindo o ingresso
de ação em tais circunstâncias exatamente porque não cabe ao Judiciário substituir a
Administração Pública em tal mister.
- Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
- Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
