Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001410-03.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DER EM 06/5/2013. PROPOSITURA DA AÇÃO EM
07/3/2016. PASSAGEM DO TEMPO. ALTERAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- No caso dos autos, a parte autora, em 7/3/2016 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-
doença desde a data do requerimento administrativo apresentado em 6/5/2013, alegando que seu
quadro de saúde a impediu de continuar exercendo suas atividades laborais.
- Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais
condições de saúde do segurado.
- Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
- Assim, considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta
ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática que sequer foi
submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento administrativo.
- Mostra-se necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de concessão
de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova
realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Nesse passo, diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao
ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse
processual.
- Agravo legal não provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001410-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO GONCALVES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001410-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO GONCALVES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento à
apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, alegando possuir interesse processual no
prosseguimento do feito, por haver cessado o benefício em 06/5/2013. Postula a anulação da
sentença e determinação para prosseguimento do feito.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001410-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO GONCALVES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao
presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp
615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ
23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
Anoto que esta Nona Turma firmara entendimento em consonância dos precedentes do
C.Superior Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ
06/04/1998, pág. 179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, não
afastam a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensando, apenas, o seu
exaurimento para a propositura da ação previdenciária.
Nesse aspecto, ficara decidido ser necessária a demonstração de prévio pedido administrativo e,
se ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41, § 6º, da Lei n.
8.213/91, mantendo-se omissa a Autarquia Previdenciária em sua apreciação, ou indeferido o
pleito, não ser exigível o esgotamento dessa via, para invocação da prestação jurisdicional.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
– itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a
data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” (RE 631240 / MG -
MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO
GERAL – MÉRITO, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
No caso dos autos, a parte autora, em 7/3/2016 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-
doença desde a data do requerimento administrativo apresentado em 6/5/2013, alegando que seu
quadro de saúde a impediu de continuar exercendo suas atividades laborais.
Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples
transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais
condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Assim, considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta
ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática que sequer foi
submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento administrativo.
Mostra-se necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de concessão de
benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade
fática e dela possa se pronunciar.
Nesse passo, diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao
ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse
processual.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DER EM 06/5/2013. PROPOSITURA DA AÇÃO EM
07/3/2016. PASSAGEM DO TEMPO. ALTERAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- No caso dos autos, a parte autora, em 7/3/2016 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-
doença desde a data do requerimento administrativo apresentado em 6/5/2013, alegando que seu
quadro de saúde a impediu de continuar exercendo suas atividades laborais.
- Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples
transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais
condições de saúde do segurado.
- Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
- Assim, considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta
ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática que sequer foi
submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento administrativo.
- Mostra-se necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de concessão
de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova
realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Nesse passo, diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao
ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse
processual.
- Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
