Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016258-26.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Restou consignado na decisão ora agravada que o laudo pericial apontaque, desde o ano de
2009, o autor já estava doente (hipertensão arterial e diabetes), cujo agravamento se deu no ano
de 2014, em razão de um processo infeccioso da face lateral do tornozelo direito, época em que o
autor ainda mantinha a qualidade de segurado, muito embora a incapacidade tenha sido
constatada em agosto/2019 na perícia judicial, mas sem especificação da data de seu início.
III - Não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado quando do
ajuizamento da ação, tendo em vista a conclusão do perito, pois a jurisprudência é firme sobre o
entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a
previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min.
Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
IV- Contudo, aindaque a patologia apresentada pelo autor tenha sido admitida como causa para a
manutenção da qualidade de segurado, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença desde a data do requerimento administrativo já que o perito judicial não pode especificar
a data de inicio daincapacidade laborativa do autor, devendo, portanto, esse termo inicial ser
fixado na data da citação (24.05.2019).
V - Impõe-se a reforma parcial dadecisão agravada para reconhecer à parte autora o direito à
concessão do benefício de auxilio doença a partir da citação (24.05.2019), com a sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da data de elaboração do laudo judicial (1º/08/2019).
VI - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu
parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016258-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO ROBERTO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MONICA STEAGALL - SP137197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016258-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº151910468
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO FERNANDES
Advogado do(a) INTERESSADO: MONICA STEAGALL - SP137197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto (art. 1.021 do CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática (ID
151910468)que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de
auxílio-doença desde o requerimento administrativo (03.08.2017), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da citação (24.05.2019) .
Alega a Autarquia, ora agravante, preliminarmente, não ser cabível o julgamento monocrático,
havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. No mérito, aduz que, na
data do início da incapacidadea parte autora não tinha qualidade de segurado para usufruir do
benefício pretendido, considerando que não se enquadra na regra do aumento do período de
graça determinado no § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016258-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº151910468
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO FERNANDES
Advogado do(a) INTERESSADO: MONICA STEAGALL - SP137197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova
sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o
agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de
julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao
princípio da colegialidade.
Do mérito
Restou consignado na decisão ora agravada que o laudo pericial apontaque, desde o ano de
2009, o autor já estava doente (hipertensão arterial e diabetes), cujo agravamento se deu no
ano de 2014, em razão de um processo infeccioso da face lateral do tornozelo direito, época em
que ainda mantinha a qualidade de segurado, muito embora a incapacidade tenha sido
constatada naperícia judicial em agosto/2019, mas sem especificação da data de inicio.
Portanto, verificou-se que não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de
segurado quando do ajuizamento da ação, tendo em vista a conclusão do perito, pois a
jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado
que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª
Turma; Resp n. 84.152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002;
pág. 453).
Todavia, verificoque aindaque a patologia apresentada pelo autor tenha sido admitida como
causa para a manutenção da qualidade de segurado, não se justifica a concessão do benefício
de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo já que o perito judicial não pode
especificar a data de inicio daincapacidade laborativa do autor, devendo, portanto, esse termo
inicial ser fixado na data da citação (24.05.2019).
Assim, impõe-se a reforma parcial dadecisão agravada para reconhecer à parte autora o direito
à concessão do benefício de auxilio doença a partir da citação (24.05.2019), com a sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de elaboração do laudo judicial
(1º/08/2019).
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autorem10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da implantação da aposentadoria por idade atualmente recebida
pelo autor, ante a sucumbência parcial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcialprovimento ao
seu agravo interno (CPC, art. 1.021), para reconsiderar em parte a decisão agravada e julgar
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença desde a citação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde o laudo
pericial. Verba honorária na forma acima explicitada,no mais fica mantida a r. decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais,
a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Restou consignado na decisão ora agravada que o laudo pericial apontaque, desde o ano de
2009, o autor já estava doente (hipertensão arterial e diabetes), cujo agravamento se deu no
ano de 2014, em razão de um processo infeccioso da face lateral do tornozelo direito, época em
que o autor ainda mantinha a qualidade de segurado, muito embora a incapacidade tenha sido
constatada em agosto/2019 na perícia judicial, mas sem especificação da data de seu início.
III - Não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado quando do
ajuizamento da ação, tendo em vista a conclusão do perito, pois a jurisprudência é firme sobre o
entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a
previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
IV- Contudo, aindaque a patologia apresentada pelo autor tenha sido admitida como causa para
a manutenção da qualidade de segurado, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-
doença desde a data do requerimento administrativo já que o perito judicial não pode
especificar a data de inicio daincapacidade laborativa do autor, devendo, portanto, esse termo
inicial ser fixado na data da citação (24.05.2019).
V - Impõe-se a reforma parcial dadecisão agravada para reconhecer à parte autora o direito à
concessão do benefício de auxilio doença a partir da citação (24.05.2019), com a sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de elaboração do laudo judicial
(1º/08/2019).
VI - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu
parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC),
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
