Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6175956-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. TERMO
FINAL DA BENESSE.I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática
processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno
(art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento
monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade.
II-Relembre-se que consoante conclusão da perícia, tendo em vista as patologias que acometiam
o autor, de natureza degenerativa, trabalhador habitual como rurícola, no corte de cana-de-
açúcar, que exige esforço físico intenso, era irreparável a r. sentença que determinou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tal como deferido.
III-Ressalvada a previsão de cessação da benesse pela Lei nº 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, revelando-se inconsistente a
irresignação do réu, ora agravante.
IV–Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, agravo (CPC, art. 1.021) improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6175956-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNONº6175956-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO AGRAVADA (ID Nº 139312992)
INTERESSADO: VALDEMAR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em
face à decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua
apelação.
O agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que a matéria tratada na
apelação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 932, III a V, do CPC, requer o
cumprimento do inciso II do art. 1011, do CPC, submetendo o recurso ao órgão colegiado. No
mérito, salienta que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-doença, devendo ser fixado o termo final da benesse, decorrido o prazo de 120 dias da
concessão judicial do benefício, e na ausência de requerimento de prorrogação do benefício, não
há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa, tratando-se de atuação
vinculada da Administração, decorrente de imposição legal.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6175956-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão oagravante.Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios
da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na
nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o
agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de
julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao
princípio da colegialidade.Do mérito
Relembre-se que consoante conclusão da perícia, tendo em vista as patologias que acometiam o
autor, de natureza degenerativa, trabalhador habitual como rurícola, no corte de cana-de-açúcar,
que exige esforço físico intenso, era irreparável a r. sentença que determinou o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, tal como deferido.
Nesse diapasão, foi ressalvada a previsão de cessação da benesse pela Lei nº 13.457/17,
garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com
consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, revelando-se
inconsistente a irresignação do réu, ora agravante.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo agravante e, no mérito, nego provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. TERMO
FINAL DA BENESSE.I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática
processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno
(art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento
monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade.
II-Relembre-se que consoante conclusão da perícia, tendo em vista as patologias que acometiam
o autor, de natureza degenerativa, trabalhador habitual como rurícola, no corte de cana-de-
açúcar, que exige esforço físico intenso, era irreparável a r. sentença que determinou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tal como deferido.
III-Ressalvada a previsão de cessação da benesse pela Lei nº 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, revelando-se inconsistente a
irresignação do réu, ora agravante.
IV–Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, agravo (CPC, art. 1.021) improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) por ele interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
