
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6125813-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO FRANCISCO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6125813-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO
INTERESSADO: APARECIDO FRANCISCO FERREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto peloInstituto Nacional do Seguro Social - INSS
em face à decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à sua apelação.O agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que a matéria tratada na apelação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 932, III a V, do CPC, requer o cumprimento do inciso II do art. 1011, do CPC, submetendo o recurso ao órgão colegiado. Aduz que, quando não for fixado pelo juiz, o prazo inicial de duração do auxílio-doença será de 120 dias, sendo possível a prorrogação do benefício desde que requerida pelo segurado (prévio requerimento administrativo), mediante a realização de perícia médica pelo INSS, e, portanto, a norma não exige autorização do Judiciário para cessar o benefício. Destacou que uma vez requerida a prorrogação do auxílio-doença concedido judicialmente, independentemente do prazo fixado pelo juízo, ou pelos 120 dias previstos no §9º do art. 60 da Lei 8.213/91, o benefício não será cessado enquanto não for realizada a perícia médica, que definirá o direito à prorrogação do auxílio-doença.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6125813-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO
INTERESSADO: APARECIDO FRANCISCO FERREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Relembre-se que restou mantida a r. sentença “a quo”, tendo sido negado provimento ao recurso do ora agravante, para determinar que o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora fosse mantido pelo período mínimo de dois anos a partir da implantação e cessado somente após perícia comprobatória da superação da incapacidade.
Não se olvida que há previsão de cessação da benesse na Lei nº 13.457/17, com possibilidade do segurado solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, entretanto, “in casu” a sentença está fulcrada em conclusão médica, que estabeleceu, em perícia, a incapacidade total para o trabalho pelo período de dois anos, em investigação diagnóstica das patologias (doença de Chagas, doença de refluxo gastroesofágico, e insuficiência cardíaca).
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONCLUSÃO PERICIAL.
I-O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II- Relembre-se que restou mantida a r. sentença “a quo”, tendo sido negado provimento ao recurso do ora agravante, para determinar que o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora fosse mantido pelo período mínimo de dois anos a partir da implantação e cessado somente após perícia comprobatória da superação da incapacidade.
III-Não se olvida que há previsão de cessação da benesse na Lei nº 13.457/17, com possibilidade do segurado solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, entretanto, “in casu” a sentença está fulcrada em conclusão médica, que estabeleceu, em perícia, a incapacidade total para o trabalho pelo período de dois anos, em investigação diagnóstica das patologias (doença de Chagas, doença de refluxo gastroesofágico, e insuficiência cardíaca).
IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
