
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023268-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido e cassar a tutela específica.
Requer a parte autora a reforma do julgado, requerendo em preliminar a conversão do julgamento em diligência para realização de novo estudo social. No mérito, pugna pela reforma, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto se subsume na condição de pessoa com deficiência hipossuficiente.
Dada ciência ao INSS e ao Ministério Público Federal.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Rejeito o pleito de conversão do julgamento em diligência, porque só foi realizado após o julgamento da apelação. Trata-se de medida oportunista, solicitada somente diante da reforma da sentença de procedência do pedido.
Se o patrono da parte autora não havia informado o endereço novo da autora - o que tornou imprestável o estudo social realizado por ter sido feito em local distinto do domicílio da parte autora -, e não se manifestou sobre essa circunstância, nem após a realização do estudo social, nem em sede de contrarrazões, não há motivo para repetir a prova.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Primordialmente, reitera-se que, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial alegando ser pessoa com deficiência e miserável.
Segundo o perito judicial, ela é portadora de "hipertensão arterial, diabetes mellitus, lombalgia e neoplasia maligna de tireóide" que causam incapacidade para o trabalho (f. 63/65).
Primeiramente, questiona-se se tais males constituem invalidez, gerada por doenças, evento a ser tutelado pela previdência social, ou deficiência propriamente dita, conceito jurídico assaz diverso.
Afinal, são todas doenças tratáveis, não configurando situação em que a autora está exposta à segregação social ou com dificuldade de integração social.
A parte autora sofre de doenças, geradora de incapacidade para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção (g.n.):
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
Entendimento contrário também implicará ofensa aos princípios da seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal), pois implicará atribuir à Assistência Social eventos que devem ser cobertos pela Previdência Social, que exige o pagamento de contribuições.
Digno de registro é o fato de o benefício assistencial de prestação continuada não ser substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ademais, não está patenteada a hipossuficiência, por ausência de provas.
Segundo o estudo social, a autora vivia com a irmã e quatro sobrinhos, a renda sendo oriunda da aposentadoria da irmã, das remunerações de duas sobrinhas que trabalham e de um BPC pago a uma outra sobrinha.
Não se identifica, no caso, situação de miserabilidade ou risco social, porque a autora tinha o auxílio da família. Depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
De toda forma, a possibilidade de realização de outro estudo social foi comprometida pela mudança de endereço da parte autora para outro Estado da Federação, sem indicação de data para retorno.
Não obstante a solicitação do Ministério Público Federal, não há qualquer indício de que a parte autora retornou de Porto Velho - RO.
O próprio órgão ministerial reconhece esse fato (f. 191 - verso).
Ora, determinar a repetição de uma prova, sem nenhuma certeza do retorno da parte autora ao município de Ilha Solteira, não é razoável.
Cabe às partes informar o endereço de sua residência, não ao Judiciário investigar o paradeiro da parte interessada no objeto do processo.
Assim, como não houve a demonstração da carência de recursos, e esse ônus cabia à parte autora, o pedido de benefício assistencial deve ser negado.
Nada impede, à evidência, que a autora realize novo requerimento administrativo.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância e a inversão dos ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
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