
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do Art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencidos o Desembargador Federal Gilberto Jordan e a Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do Art. 942 "caput" e §1º do CPC) que lhe davam provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018498-13.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 15 de maio p.p., o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, proferiu voto negando provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática (fls. 195/197), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (fl. 202), que manteve o termo inicial do benefício na data fixada em sentença, qual seja, a partir do laudo pericial (25/10/2011).
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, decisão mantida, quanto ao mérito, nesta Corte.
O e. Relator negou provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal por entender que "a parte autora não interpôs recurso, de modo que a questão sofreu os efeitos da preclusão" e que "ainda que o Ministério Público intervenha com base no interesse público, as regras do processo civil não podem ser relevadas".
Com a máxima vênia do douto Magistrado Relator, ouso divergir de seu voto, pelas razões que passo a relatar:
Consoante assentado na atual jurisprudência, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo, quando este for formulado pelo autor.
Neste sentido:
In casu, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo em 19/01/2011 (fl. 17), tendo pleiteado, em seu pedido inicial, a concessão do benefício a partir desta data.
Por outro lado, embora o laudo pericial de fls. 60/66 tenha concluído pela incapacidade a partir do ajuizamento da ação (19/08/2011), o conjunto probatório dos autos demonstra que a incapacidade remonta à data do requerimento administrativo do autor, quando este já padecia da doença constatada pelo perito médico.
Feitas estas considerações, incumbe enfrentar a legitimidade do Ministério Público Federal, como custos legis, no tocante à insurgência contra o termo inicial, neste momento processual.
Alterando anterior posicionamento, entendo que o Ministério Público Federal, atuando como custos legis, nos termos do art. 178 do CPC, tem legitimidade para requerer a alteração do termo inicial do benefício, mesmo ausente impugnação do autor, considerando que sua atuação encontra-se albergada pela Lei 8.742/93, que, em seu art. 31, expressamente dispõe: "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei"
Ademais, ainda que assim não se entendesse, considerada a firme jurisprudência no tocante a data de fixação do termo inicial e a proteção ao direito do idoso ou deficiente trazida pela Lei 8.742/93, o rigor processual deve ceder passo ao direito material, a fim de se privilegiar a proteção ao hipossuficiente.
No sentido da legitimidade do Ministério Público Federal, colhem-se os precedentes desta Corte:
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/01/2011 - fl. 17).
Pelo exposto, com a devida vênia, voto para dar provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018498-13.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima indicada.
Requer o agravante a retroação da DIB de 25/10/2011 para a DER em 19/01/2011. Alega que, mesmo sem interpor apelação em face da sentença, ela faz jus ao benefício desde a DER.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data do laudo pericial.
A parte autora não interpôs recurso, de modo que a questão sofreu os efeitos da preclusão.
Ainda que o Ministério Público intervenha com base no interesse público, as regras do processo civil não podem ser relevadas.
O juiz não pode alterar a DIB de ofício, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73.
A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz.
Ademais, a pretensão recursal do MPF implica reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo do INSS, agrava sua situação.
Aliás, cabia ao Ministério Público interpor, ele próprio, apelação caso desejasse a retroação da DIB à DER.
Penso que não cabe ao Judiciário decidir com base em preceitos incompatíveis com as regras processuais.
Enfim, o parecer do DD. Órgão do Ministério Público Federal, em segunda instância, não tem o condão de modificar decisum, cujos fundamentos não foram confrontados por meio do recurso competente.
Confira-se o seguinte julgado (g. n.):
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. - Remessa oficial não conhecida. Aplicação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei nº 10.352/01). - Agravo retido conhecido e não provido. O prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação previdenciária. Súmulas nº 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e nº 9 desta Corte. - A norma de regência do benefício observa a data do óbito. In casu, disciplina-o a Lei nº 8.213/91, arts. 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528/97, sendo os requisitos: a relação de dependência do pretendente da pensão para com o de cujus e a qualidade de segurado da Previdência Social deste, à época do passamento. - Quanto à dependência, o art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 assegura o direito colimado pelas autoras, companheira e filha menor do de cujus. - Da análise dos documentos acostados à petição inicial se infere a união estável entre a autora e o falecido. - O beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - Não se há falar na perda da qualidade de segurado do falecido, visto que ocorrido o óbito no prazo de 12 (doze) meses, relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, I e II, da lei nº 8.213/91. - Quanto ao pleito do Ministério Público Federal, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data óbito, não pode ser acolhido, visto que não houve insurgência das autoras, as quais não apresentaram recurso. Além disso, o Ilustre parquet ofertou parecer, mas também não apelou, de modo que não se pode retroagir o termo inicial, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. - Remessa oficial não conhecida, agravo retido e apelação do INSS improvidos." (TRF/3ª Região, Oitava Turma, APELREE - 545209, processo n. 199903991032827, rel. Vera Jucovsky, DJF3 CJ2 22/09/09, p. 472). |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O estado de pobreza da família restou evidenciado pelo estudo social, que comprovou que a renda percebida não é suficiente para a manutenção dos seus membros. 2. Constatado pelo laudo pericial que a parte autora é portadora de males que acarretam a incapacidade para o trabalho, bem como verificado o estado de pobreza em que vive a família, é de se concluir que ela não possui meios de prover a própria subsistência, de modo a ensejar a concessão do benefício. 3. Os argumentos trazidos pelo agravante não merecem ser acolhidos, porquanto a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício diante do quadro de incapacidade e miserabilidade apresentado. 4. Fixado pela sentença, da qual obteve ciência o Ministério Público Federal, e não recorreu, o termo inicial do benefício na data da citação, encontra-se vedada a rediscussão, nesta sede, de questão não devolvida ao exame do 2º grau. 5. A definição da DIB não consubstancia matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz. Ainda que assim não fosse, incorre em reformatio in pejus o julgado que, em recurso exclusivo de uma das partes, no caso, do INSS, agrava sua situação. 6. Agravos desprovidos (AC 00114114020134039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1851658, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2014). |
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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